TJCE - 3000437-66.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória proposta por Evandro Freire Batista em face de Boa Vista Serviços S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde requer exclusão de negativação, bem como pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter tido seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito, sem comunicação prévia.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Restou evidenciada a restrição efetuada em nome da parte autora, em razão de débito existente em seu nome.
Contudo, dos fatos narrados nos autos, constata-se que a parte autora não questiona o débito que ensejou a sua negativação, não havendo insurgência quanto à ilegalidade da dívida, de modo que a sua irresignação se refere apenas à falta de aviso prévio acerca da restrição efetuada em seu nome.
No tocante a esta questão, deve ser registrado que a responsabilidade pela comunicação exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não do credor, na forma do entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ. “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.” No caso dos autos, contudo, constata-se que a parte acionada cumpriu a obrigação assinalada pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enviando à parte autora comunicado de inclusão de seu CPF naquele banco de dados, informando, ainda, a origem e valor do débito, bem como o credor, conforme demonstram os documentos anexados com a defesa (id. 37114142).
No comunicado é possível constatar que seu envio foi realizado no dia 22 de setembro de 2021, ou seja, dias antes da inclusão que se deu no 01 de outubro de 2021, conforme documento juntado pelo próprio autor (id. 32617082).
Ademais, frise-se pela aplicação do teor da Súmula 404 do STJ, a qual afirma que: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e Cadastros”.
Desse modo, não há como imputar ao réu a responsabilidade pela ausência de comunicação prévia da restrição.
Em sua réplica o autor menciona anotação diversa da apresentada como objeto da lide no momento da petição inicial.
Por tais razões, forçosa é a conclusão pela improcedência dos pedidos de encerramento de relação jurídica, bem como de danos materiais e danos morais, que não restaram provados. É cedido que quem alega tem o ônus de provar, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que o acionado praticou ato ilícito que justificasse o deferimento da indenização pleiteada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que consta nos Autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/10/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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21/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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