TJCE - 3000229-35.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:25
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/02/2023 18:41
Homologada a Transação
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02/02/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ CAVALCANTE UCHOA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000229-35.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: A J C R - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL ALMEIDA FIGUEIREDO HOLANDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta pela parte promovida, em sede de execução de título extrajudicial, na qual alega, em síntese, que o contrato executado não se reveste de todos os requisitos para o ajuizamento da presente execução, uma vez que não estaria presente a certeza da obrigação, pois o autor apresentou contrato referente ao ano de 2018, enquanto executa débito referente ao mês de maio de 2020.
A autora, por sua vez, afirma que o contrato refere-se ao ano de 2018, mas que a ré continuou a utilizar-se deste no mês cobrado, motivo pelo qual a execução seria válida.
Subsidiariamente, requer ainda a conversão da presente execução em ação de cobrança, caso os argumentos da ré sejam aceitos por este Juízo.
Primeiramente, vale esclarecer que o instituto da Execeção de Pré-executividade é aceito pela doutrina e jurisprudência como forma de defesa do executado utilizada na fase inicial do processo, podendo ser arguidas matérias que anulem a execução, mediante provas pré-constituidas.
Este também é o entendimento do STJ, conforme se depreende da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, a parte excipiente alega matéria de ordem pública, motivo pelo qual recebo a presente exceção e passo a analisá-la.
Por uma simples análise dos autos, verifica-se que a presente execução tem como objeto débito referente ao mês de maio de 2020, enquanto que o título apresentado estabelece que o contrato refere-se somente ao ano letivo de 2018, não havendo menção a prorrogação dos serviços (Cláuslua 1.3, contrato de ID30480649).
Desse modo, tenho por bem reconhecer a ausência de certeza da presente execução.
Ademais, a parte autora requer, subsidiariamente a conversão da presente execução em Ação de Cobrança, motivo pelo qual determino que esta apresente, no prazo de 10 (dez) dias, inicial adequada ao procedimento pleiteado.
Ante os fundamentos de fato e de direito acima apresentados, acolho exceção de pré-executividade juntada aos autos, reconhecendo a nulidade da presente execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, inicial adequada ao rito da Ação de Cobrança.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 14:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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