TJCE - 0223909-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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22/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:16
Conclusos para despacho
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03/01/2023 18:08
Juntada de Petição de ciência
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26/12/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223909-76.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZUILA MARQUES RIBEIRO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o fornecimento de DIETA ENTERAL: NUTRISON ENERGY MULTIFIBER 1.5KCAL - 28 LITROS/MÊS, OU NUTRISON ENERGY 1.5 – 28 LITROS/MÊS, OU ISOSOURCE 1.5 – 28 LITROS/MÊS; FRASCO - 62 UNID/MÊS, SERINGAS - 31 UNID/MÊS, EQUIPOS - 31 UNID/MÊS; FRALDAS GERIÁTRICAS MARCA TENA EXTRA G – 150 UNID/MÊS, CAMA HOSPITALAR ARTICULADA, MANUAL, COM GRADES LATERAIS E RODAS; COLCHÃO HOSPITALAR DE AR, TUDO POR TEMPO INDETERMINADO; b) como fundamento: o direito ao acesso às ações necessárias a manutenção da saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal; nos art. 245 e 248, III da Constituição do Estado do Ceará e no art. 2º, §1º da Lei 8.080/1990.
Citada para contestar a demanda, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6° da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como “conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Dessa forma, o ente público demandado, como solidariamente obrigado pela prestação à saúde, é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de dieta enteral e os materiais necessários a sua administração, conforme prescrição médica, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA IDOSO HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RE 657.718.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da ação Ordinária que concedeu a tutela provisória para determinar ao Município de Viçosa do Ceará que disponibilizasse dieta nutricional hipercalórica em favor de idosa hipossuficiente portadora de Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. 2.
Tendo sido negado o pedido in limine do agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória adversada deve ser mantida, porquanto se observa que o Magistrado a quo, dentro de seu poder geral de cautela, verificou a presença dos pressupostos específicos para a concessão da tutela de urgência, entre estes probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determinando o fornecimento imediato e antecipado da alimentação especial solicitada com o fito de assegurar a nutrição e o direito à saúde da agravada, bem como para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4.
A obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA (RE 657.718), não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não fornecidos no âmbito do SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos . 5.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial sem que isso implique em ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0635907-13.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022).
DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando na íntegra a antecipação de tutela deferida.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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09/10/2022 01:03
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2022 11:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 11:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01391449-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2022 11:14
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28/07/2022 09:19
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 07:31
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/07/2022 19:51
Mov. [20] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem paracer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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11/07/2022 15:07
Mov. [19] - Encerrar análise
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25/06/2022 09:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 17:05
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/06/2022 17:05
Mov. [16] - Encerrar documento - benefício
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24/06/2022 17:04
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/05/2022 08:52
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2022 08:51
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/05/2022 20:07
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/087495-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/05/2022 07:43
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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03/05/2022 07:40
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2022 19:28
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 09:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/04/2022 02:26
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 16:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052060-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/04/2022 15:57
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19/04/2022 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 10:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/04/2022 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 11:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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