TJCE - 3001229-20.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:36
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE PROMOVIDO: LEFET IMOBILIARIA LTDA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovida, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 57968938) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Em face do exposto, julgo deserto o presente RECURSO e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Registre-se que não houve comunicação a este juízo de qualquer concessão de liminar em sede mandado de segurança pela Turma Recursal competente, bem como a petição juntada de comunicação no ID n. diz respeito à agravo de instrumento, recurso incompatível no Sistema dos Juizados Cíveis, e fora direcionado para 3ª TR, que possui competência para os Juizados da Fazenda Pública.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
21/06/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 21:20
Não recebido o recurso de FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES - CPF: *60.***.*06-37 (EXECUTADO).
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09/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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07/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES em 30/04/2023 06:00.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE PROMOVIDO: LEFET IMOBILIARIA LTDA e outros DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 57397674, fora determinado que o 2º Executado comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que o Executado não juntou os documentos solicitados no despacho supracitado.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Executado (FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES) comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE PROMOVIDO: LEFET IMOBILIARIA LTDA e outros DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 57397674, fora determinado que o 2º Executado comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que o Executado não juntou os documentos solicitados no despacho supracitado.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Executado (FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES) comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:41
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES - CPF: *60.***.*06-37 (EXECUTADO).
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13/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE PROMOVIDO: LEFET IMOBILIARIA LTDA e outros DESPACHO O segundo Executado requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que o Executado (FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES) comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o segundo executado para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:10
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 08:08
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 12:45
Decorrido prazo de FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:45
Decorrido prazo de LEFET IMOBILIARIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente/Embargante: CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE (exequente) manejou tempestivamente os respectivos Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 52248563, pelas razões expostas.
Segundo aduz o Exequente/Embargante, a sentença atacada se mostrou omissa quanto ao seu pedido formulado no ID n. 52165716 de atualização do débito exequendo, sobre cujo saldo deveriam prosseguir os atos executórios.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o recurso apresentado pelo Exequente/Embargante, solicita a aceitação da atualização do débito discriminado na planilha acostada ao ID n. 52165717, datada de 14/12/2022 (data da última planilha anexada aos autos), e não o valor bloqueado via Sisbajud no dia 10/01/2022, (data do efetivo bloqueio), do que remanesceria um débito de R$1.163,05 (mil, cento e sessenta e três reais e cinco centavos).
Ocorre que a penhora on line fora feita de forma regular e com base no valor executado, tendo o procedimento sido pautado no art. 798, I, b), do CPC, ou seja, o ato judicial fora cumprido com base na atualização realizada pelo Exequente, quando do ajuizamento da ação.
Ademais, existem os ritos legais posteriores a serem seguidos, o da obrigatória designação de audiência conciliatória do art. 53 da Lei n. 9099/95, com oportunidade de intimação para impugnação, bem como o de intimação para apresentação de embargos.
Tratando-se, pois, a matéria trazida como de natureza recursal diversa de embargos, pois almeja o Embargante a alteração da sentença.
Desse modo, recebo os embargos declaratórios manejados pelo Exequente/Embargante, na forma do art. 48, da LJEC, e nego-lhes provimento para manter a sentença tal qual está lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
28/02/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2023 20:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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31/01/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:54
Decorrido prazo de LEFET IMOBILIARIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001229-20.2020.8.06.0221 Embargante: CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE ( DESPACHO) CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE manejou Embargos Declaratórios (ID n. 46855253) contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 52991131, alegando, em suma, a existência de omissão naquele decisum.
Considerando que o pedido formulado pelo embargante visa a efeito modificativo, porquanto objetiva a majoração do montante da dívida exequenda, faz-se necessário, no presente caso, a oitiva da parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Após, enviar o processo para conclusão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
17/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:41
Juntada de Petição de procuração
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21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE PROMOVIDO: LEFET IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução; registrando-se que fora utilizado o teor do art. 19, §2º, da Lei n. 9099/95, já que houve modificação de endereço da parte executada sem comunicação nos autos, conforme tentativa de intimação pessoal pelo oficial de justiça.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE,PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
16/12/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001229-20.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 15/12/2022 - 9:30 horas fora cancelada, tendo em vista as ausências de intimações das partes executadas LEFET IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 e FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES - CPF: *60.***.*06-37, conforme documentos de id's nº. 42028498 e nº. 42027372, referentes a certidões para diligências Oficiala de Justiça (Mandados não entregues aos destinatários), sem êxitos para os endereços diligenciados.
Sendo assim, impulsiono o presente feito para deliberação Magistrada.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 22:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 17:58
Outras Decisões
-
15/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2020 11:44
Expedição de Citação.
-
22/10/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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