TJCE - 0200074-21.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:35
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200074-21.2022.8.06.0143 Promovente: MARLENE OLIVEIRA SILVA Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Decido.
A exordial se mostrou inepta pela ausência de documentos considerados essenciais a propositura da ação, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob essa perspectiva, determinou-se a emenda da petição inicial, pela juntada dos extratos da conta bancária em que suspostamente ocorreram os descontos indevidos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Desta feita, a exigência não decorreu de um preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias, mas se destinou, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate a partir da causa de pedir veiculada na exordial, permitindo uma prestação jurisdicional adequada.
Importa ressaltar que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam demandas devidamente instruídas, evitando-se pretensões nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário.
Não se pode olvidar de que se tem verificado na praxe a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas por parte de pessoas que tentam se locupletar de instituições financeiras mediante a indução a erro do órgão julgador, tentando a sorte com a possibilidade de não apresentação de contratos efetivamente entabulados.
Isso é o que se conclui do elevado número de processos em que as partes autoras alegam a não realização dos contratos de mútuo e o instrumento por ela assinado vem a ser apresentado no curso da demanda, inclusive com a demonstração do crédito em suas contas bancárias.
Se o Poder Judiciário deve resguardar plenamente aqueles que são vítimas de fraudes, chamando as instituições financeiras à sua responsabilidade, deve estar atento ao uso abusivo do direito de ação.
Nesse sentido, a petição inicial bem instruída permite melhor aferir quem efetivamente se apresenta com direito em cada caso concreto, evitando-se injustiças e enriquecimentos ilícitos, seja de que parte for.
Note-se, que os extratos bancários colacionados ao id. 32909696 não correspondem ao período citado no despacho de id. 28892218, portanto, fora cumprida a determinação judicial.
Não se tem justificativa para a não apresentação de extratos bancários no prazo legal de 15 dias úteis, sendo incabível qualquer prorrogação desse lapso.
Desta feita, é medida de direito a extinção do feito, nos termos do entendimento mais atualizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Arts. 319 e 320 do CPC.
Inércia da parte autora.
Alegação de recusa da instituição financeira.
Ausência de justificativa do recorrente.
Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de auto-atendimento.
Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 897) Os extratos poderiam ser obtidos facilmente em qualquer terminal de autoatendimento, mesmo assim, injustificadamente, a parte autora permaneceu inerte, não havendo motivo legítimo para a inversão do ônus da prova, sendo totalmente impertinente a aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Aqui é preciso distinguir vulnerabilidade, conceito de direito material, de caráter absoluto, que reconhece a desvantagem de todo consumidor no mercado, de hipossuficiência, conceito processual, de índole relativa, que precisa ser comprovado no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova, sendo que, na espécie, a parte autora não demonstrou qualquer empecilho a juntada dos extratos bancários.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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06/06/2022 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
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16/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/01/2022 00:55
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 18:53
Mov. [3] - Mero expediente
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17/01/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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