TJCE - 3000326-08.2017.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89955430
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89955430
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89955430
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000326-08.2017.8.06.0021 Exequente: ANA CAROLINA ARAUJO DA SILVA Executado: BOX E ALUMÍNIO JM Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 88495357, a exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955430
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05/08/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88495357
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88495357
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000326-08.2017.8.06.0021 Indefiro o pedido formulado no ID 78569023 tendo em vista se tratar de providência a ser realizada pela parte e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, por ser incompatível com o princípio da celeridade processual.
Intime-se a exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88495357
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21/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67543260
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08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 67543260
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08/01/2024 00:00
Intimação
A autora pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, o pedido não preenche os requisito do art. 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão da Junta Comercial com indicação dos sócios da empresa executada, bem como com informação de sua situação atual, emendar a inicial do pedido, promovendo a citação da pessoa jurídica e dos sócios, bem como para observar o disposto no §4º do art. 134 do CPC, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67543260
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28/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000326-08.2017.8.06.0021 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Carolina Araújo da Silva em desfavor de BOX e Alumínio JM, ambos já qualificados.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ocorre que, ao se proceder à emissão do comprovante de inscrição do CNPJ da parte executada no Sistema da Receita Federal, constatou-se que a executada se encontra com a inscrição baixada, cujo motivo foi “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Nesse caso, faz-se necessária a juntada de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará a fim de que seja demonstrado: a) o encerramento da Pessoa Jurídica; b) o quadro societário da empresa ao tempo em que ela foi extinta; c) a responsabilidade dos sócios; d) se, após a liquidação, houve patrimônio remanescente e se ele foi partilhado entre os sócios.
Isso porque o STJ[1] entende que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de maneira a atrair a sucessão dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
Todavia, a sucessão dos sócios dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará em relação à parte executada, devendo conter as seguintes informações: a) a data do encerramento da Pessoa Jurídica; b) o quadro societário da empresa ao tempo em que ela foi extinta; c) a responsabilidade dos sócios; d) se, após a liquidação, houve patrimônio líquido remanescente e se ele foi partilhado entre os sócios.
A ausência de juntada da referida certidão implicará a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se à juntada do comprovante de inscrição do CNPJ da parte executada nos autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:59
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
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25/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:21
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2019 15:56
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2019 19:10
Expedição de Intimação.
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03/09/2019 14:32
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2019 09:42
Expedição de Intimação.
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30/04/2019 09:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 19:14
Conclusos para despacho
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22/04/2019 19:14
Transitado em julgado em 27/03/2019
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22/04/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 14:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2018 10:22
Conclusos para decisão
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05/03/2018 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/06/2017 12:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 16:22
Conclusos para despacho
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19/06/2017 16:21
Audiência conciliação realizada para 19/06/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/04/2017 16:26
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2017 10:16
Expedição de Citação.
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01/04/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2017 11:30
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/04/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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