TJCE - 3001084-77.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001084-77.2018.8.06.0012 Promovente: COLEGIO TELES S/C LTDA - ME Promovido: OSMARINA COSTA DA MACENA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por COLEGIO TELES S/C LTDA em desfavor de OSMARINA COSTA DA MACENA, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tentadas penhoras através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não se obteve êxito.
A parte executada foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, id 49530121, contudo se manteve inerte.
Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis da devedora, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 01:22
Decorrido prazo de COLEGIO TELES S/C LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001084-77.2018.8.06.0012 Intimada para indicar bens penhoráveis da executada sob pena de suspensão o feito, a parte exequente restou silente, conforme certidão de ID 35021364.
Ocorre que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial.
Ademais, nos Juizados Especiais, imperam os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), motivo pelo qual o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente.
Dessa forma, hei por bem rever meu entendimento acerca da situação fática de inexistência de bens penhoráveis e aplicar a regra preconizada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Esse também é o posicionamento adotado por diversos tribunais de justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013888-86.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.05.2021).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
EMBORA CONSTE O NOME DO AUTOR NAS PUBLICAÇÕES, O SEU TEOR É DIRECIONADO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 51, §1º, LEI 9.099/95) E REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, ARTIGOS 485 E 921 DO CPC QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE QUE PODE OBTER CERTIDÃO DO CRÉDITO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP.
RI nº 1007126-75.2015.8.26.0126.
Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gilberto Alaby Soubihe Filho.
Julgado em 26/10/2018, DJe 29/10/2018).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PESQUISA BACENJUD RENAJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, [...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
No caso dos autos, a executada e o veículo penhorado não foram mais localizadas no curso do processo porque se mudou do endereço noticiado nos autos, sem atualizá-lo.
Ademais, foram empreendidas várias tentativas de penhora de dinheiro, via Renajud e Bacenjud, e de localização da devedora e do bem penhora, inclusive com a intimação do patrono da devedora, sem qualquer sucesso, tendo-se iniciado o cumprimento de sentença em junho de 2016. 3.
A pretendida renovação de intimação para localização do devedor e de seus bens esbarra na ausência de indicação segura do endereço do devedor (cuja indicação é encargo do credor) à vista do fato de que idêntica providência já foi antes intentada e restou infrutífera. 4.
Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo Art. 53, § 4º, do CPC, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados, inclusive o bloqueio de circulação e de transferência do automóvel, determinado na decisão do ID Num. 17698244 - Pág. 1. 5.
Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões (TJDFT.
Processo nº 0701748-89.2016.8.07.0003.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Julgado em 17/09/2020, DJe 05/10/2020).
Vale ressaltar que esse entendimento não importará prejuízo à parte exequente, já que ela pode obter certidão de crédito para tomar as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, do CPC.
Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
Decorrido o interregno sem manifestação da parte exequente, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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27/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 16:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/12/2020 22:01
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:15
Decorrido prazo de OSMARINA COSTA DA MACENA em 03/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:53
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2020 00:30
Juntada de Certidão
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01/11/2020 00:25
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:23
Expedição de Intimação.
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01/04/2020 13:33
Processo Reativado
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01/04/2020 09:56
Outras Decisões
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08/01/2020 10:03
Juntada de Certidão
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08/01/2020 10:02
Juntada de petição
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08/01/2020 09:55
Conclusos para decisão
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13/10/2019 12:57
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 05/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:11
Decorrido prazo de GISELA ROLIM SANTANA DE FIGUEIREDO em 05/02/2019 23:59:59.
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26/04/2019 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2019 11:06
Transitado em julgado em 05/02/2019
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12/12/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2018 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2018 14:44
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2018 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2018 14:39
Juntada de citação
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06/09/2018 18:56
Juntada de Certidão
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06/09/2018 18:55
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2018 01:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 01:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 14:23
Audiência conciliação redesignada para 18/09/2018 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 18:49
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2018 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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