TJCE - 3006402-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:11
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:15
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3006402-35.2022.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] Requerente: MARIA STELA LIMA DA COSTA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
MARIA STELA LIMA DA COSTA peticionou (ID 53307210) informando que recebeu alta hospitalar e por isso entendeu pela perda do objeto da ação.
Recebido a petição de ID 53307210 como pedido de desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/02/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:54
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006402-35.2022.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA STELA LIMA DA COSTA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a transferência para unidade hospitalar com ginecologista, cardiologista e UTI de retaguada, conforme prescrição médica.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos promovidos realizarem acordos judiciais.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual com base no art. 1048, I do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, uma vez que a parte autora comprovou ter idade superior a sessenta anos.
Nomeio curadora especial da parte requerente, a sua filha para o fim específico de representação nesse processo, nos termos do art. 72, I do Código de Processo Civil.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela gravidade do quadro clínico da parte autora, que comprova a necessidade do tratamento médico prescrito, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária dos demandados no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO.
LEITO DE UTI.
UPA NÃO ATENDE AS NECESSIDADES DO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, percebe-se que o paciente encontra-se internado, em estado grave, em UPA, apresentando quadro de dispnéia, hipóxia (saturação de oxigênio de 92%) e COVID-19; logo é urgente sua transferência para leito de UTI especializada, em razão do risco de morte. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível - 0215649-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI COM SUPORTE CLÍNICO EM NEUROCIRURGIA.
PACIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO.
TUTELA AO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL BUSCANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença planicial conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a transferência da parte autora para leito de UTI com suporte clínico especializado em neurocirurgia, um vez comprovado o seu quadro clínico, bem como sua hipossuficiência. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer internação em leito de UTI com suporte especializado de que necessita o promovente, acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
No que concerne à pretensão recursal, a quaestio iuris envolve somente a discussão acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Remessa oficial e apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação/Remessa Necessária - 0008871-53.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM NEUROCIRURGIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANEURISMA CEREBRAL.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a transferência da autora para hospital de referência no tratamento endovascular de aneurisma cerebral, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padecia, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em realizar a transferência pleiteada pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050239-81.2020.8.06.0125, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC – 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0177442-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 09/07/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a transferência da parte autora para unidade hospitalar com ginecologista, cardiologista e UTI de retaguarda, com recursos apropriados para recebimento em setor terciário, conforme prescrição médica.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Intimem-se os Coordenadores das Centrais de Referência e Regulação das Internações de ambos os entes públicos para o imediato cumprimento desta decisão.
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:38
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:38
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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