TJCE - 3000867-43.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 03:40
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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05/06/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000867-43.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: LAYS CARDOSO ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA em desfavor de EXECUTADA: LAYS CARDOSO ALENCAR.
Não encontrado bens da devedora e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens da executada.
Tendo se manifestado nos autos requerendo o reconhecimento solidário para pagamento da dívida do Sr.
Antônio Carlos Tavares, assim como anulação de ato jurídico de venda de veículo realizada por Sr.
Antônio Carlos Tavares e correção do despacho do ID 56804943.
Entretanto, ambos os pedidos foram indeferidos.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 54, §3º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora JANADIELLY JAYLA GONÇALVES PEREIRA, CPF: *32.***.*80-29, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 190,64, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526254-4, agência 0684, comprovante de ID 56804942, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Poupança nº 00032936-5, op. 013, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOSÉ JONES DE SOUZA FILHO, CPF: *23.***.*02-88; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:30
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000867-43.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: LAYS CARDOSO ALENCAR DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA.
Recebido o cumprimento de sentença foram adotadas providências junto ao SISBAJUD e RENAJUD buscando bloqueio de valores e de veículos em nome da executada, providências que não logrou êxito.
Intimada a parte exequente pra indicar bens do devedor passíveis de penhora esta se manifestou nos autos requerendo o reconhecimento solidário para pagamento da dívida do Sr.
Antônio Carlos Tavares, assim como anulação de ato jurídico de venda de veículo realizada por Sr.
Antônio Carlos Tavares e correção do despacho do ID Id. 56804943.
Analisando os pedidos e suas fundamentações decido: Com relação ao pedido de inclusão do Sr.
Antônio Carlos Tavares como responsável solidário pela dívida o INDEFIRO pelos seguintes motivos: A Exequente não pode direcionar o cumprimento da sentença a terceiro estranho à lide, que não participou da fase de conhecimento do processo, esse é o que normatiza o art. 513, § 5º do CPC que proíbe a inclusão do corresponsável, coobrigado ou do fiador no cumprimento de sentença, caso não tenha participado da fase de conhecimento.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Portanto, a exeqüente não pode direcionar o cumprimento de sentença à parte que não integrou a fase de conhecimento da ação de origem, ainda que ela seja corresponsável pelo débito, sob pena de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de transgredir a coisa julgada, sobretudo porque o Código de Processo Civil, em seu art. 506, prevê que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Nesse sentido o STJ entende que, “com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada” .
STJ, T4, AgInt no AREsp 1748751/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 30/06/2021 .
Logo, em regra, não se pode alterar as partes vinculadas ao título executivo judicial na fase de sua execução.
Ainda nesse sentido, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1657737/SP, o STJ reafirmou o entendimento de que “o alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada – em especial dos que integrarão o polo passivo na execução –, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial” ( STJ, T4, AgInt no AREsp 1657737/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 08/10/2020).
Em relação ao pedido de anulação da venda do veículo, o INDEFIRO pois, por não fazer parte do processo o ato praticado foi prefeito não configurando fraude a execução.
Por fim em relação ao pedido de correção do despacho de ID 56804943, também o INDEFIRO pois não há o que se corrigir, já que foi proferido com fundamento nas normas legais.
Diante do exposto, determino a intimação da exequente por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora da devedora, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito sem resolução do méirito.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000867-43.2021.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA Promovido(a)Nome: LAYS CARDOSO ALENCAR Endereço: Avenida José Horácio Pequeno, 374, - até 385/386, Zacarias Gonçalves, CRATO - CE - CEP: 63110-012 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE ACIONADA.
POR FIM ENCAMINHEI O FEITO PARA A SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito." Crato/CE, 15 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
15/03/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:59
Juntada de resposta
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15/03/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/01/2023 11:39
Juntada de ordem de bloqueio
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30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:10
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE JONES DE SOUZA FILHO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36024665.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 14:48
Processo Reativado
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07/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:33
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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13/05/2022 00:54
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de JANADIELLY JAYLA GONCALVES PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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28/10/2021 15:23
Juntada de intimação
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25/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:55
Expedição de Citação.
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13/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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