TJCE - 3002925-06.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:11
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002925-06.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CRISTIANO MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANO MAIA DOS SANTOS, em face de TAP PORTUGAL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 59802973.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:16
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002925-06.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CRISTIANO MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada realizou o depósito judicial na data de 17/05/2023, conforme consta na autenticação mecânica juntada no ID 59428453, a saber: CEF1089341054017052023305171001 (grifo nosso), portanto, dentro do prazo legal concedido.
Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa de 10% requerida pela parte autora no ID 59339262, devendo o promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte reclamada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte promovente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de cumprimento da sentença, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação de pagar pela parte demandada.
Após a expedição do alvará judicial de transferência, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002925-06.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 58176636 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.".
Caucaia, 24 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
24/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:01
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:45
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002925-06.2022.8.06.0065 AUTOR: CRISTIANO MAIA DOS SANTOS REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo(a) promovida TAP PORTUGAL, contra a sentença prolatada nos autos (ID 55473422), alegando vício de contradição naquele decisum.
Para tando aduziu (em síntese) que: “I.
DA CONTRADIÇÃO No caso em questão, a parte Autora teve o voo cancelado em razão da COVID e solicitou o reembolso dos valores pagos.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que aplica-se ao caso a Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, como também salientado em contestação.
Nesse sentido, tem-se o artigo 251-A da Lei 14.034/2020: … Contudo, mesmo inexistindo qualquer prejuízo extrapatrimonial comprovado, de forma contraditória, data máxima vênia, a respeitável sentença proferida por este Douto Juízo, fixou condenação em danos morais.
Portanto, resta clara a contradição entre o arbitramento e legislação aplicável ao caso em questão.
Desta forma, pugna seja sanada a contradição apontada, de sorte que seja determinado a improcedência dos danos morais, diante da inexistência de prejuízos, visto que constitui medida devida no caso.” E requereu: “Pelo exposto, diante da contradição supracitada, requer a total procedência do presente recurso horizontal, com o consequente saneamento do vício apontado.” Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos.
Vale ressaltar que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
A parte embargante busca nos presentes embargos, discutir questão de mérito já apreciada por este Juízo, estando, destarte, exaurida a jurisdição de primeiro grau.
Para ilustrar transcrevo trechos da decisão objurgada: “Em detida análise da prova carreada aos autos, denota-se que a parte autora adquiriu passagens de ida e volta com destino à Paris, com ida prevista para o dia 25/05/2020, todavia, devido à pandemia COVID-19, o voo precisou ser remarcado, designando a data de 14/02/2021 (ID nº 37127035) para realizar sua viagem, sob o custo adicional de R$725,60 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Contudo, ao chegar a data remarcada, mais uma vez os voos foram suspensos por conta da pandemia COVID-19, por esse motivo solicitou o ressarcimento dos valores pagos.
A empresa demandada alega, em suma, que não consta em seu sistema nenhuma solicitação de reembolso, mas não nega o direito do consumidor em reaver os valores que foram pagos em favor a empresa.
Ocorre que a solicitação de cancelamento foi realizada junto a uma empresa parceira da parte demandada, como instrui os autos, assim, eventual e suposto desconhecimento da reclamação do consumidor, não é ônus que lhe alcance.
A companhia aérea, ao expandir sua área de cobertura de venda, viabilizando o serviço de intermediários, está sujeita a reclamações de passagens áreas feitas diretamente a estas empresas.
Não podendo se escusar na afirmação de que o comprador das passagens não lhe procurou diretamente. … Contudo, a reclamada TAP PORTUGAL não apresentou nenhum argumento que afastasse suas responsabilidades pelos transtornos provocados ao consumidor.
Para demonstrar seu direito, o autor trouxe prova da compra das passagens, conforme ID nº37127035.
A prova instrui que o promovente comprou e pagou pelas passagens de um voo cancelado.
Dessa forma, o estorno do valor dos bilhetes, após o transcurso do prazo legal, não pode ser postergado ou negado.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da ré TAP PORTUGAL, motivo este que determina que a reclamada proceda com o ressarcimento do valor das passagens aéreas (R$4.853,07) e da taxa adicional da remarcação da viagem (R$725,60), totalizando o valor de R$5.578,60 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).” No tocante aos danos morais assim foi pronunciado: “Quanto a ocorrência de dano moral, a jurisprudência orienta que: … No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A empresa demandada deveria ter efetuado o ressarcimento valores dos pagos pela passagem aérea, contudo, mesmo assim a empresa aérea deixou o prazo transcorrer In albis, demonstrando displicência para com o consumidor.
Destaca-se que o caso se distingue de outras decisões desse juízo, pois o prazo de ressarcimento foi ultrapassado sem ter sido dada a nenhuma resposta ao consumidor, obrigando o mesmo a protocolar uma demanda judicial, para obter uma resposta da empresa.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.” Como se observa, a decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Destarte, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no novo Código de Processo Civil em seu art. 994, inciso I.
No art. 1.022 a Lei Federal enumera os casos em que podem/devem ser manejados: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, o que considera decisão omissão: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como se observa, o legislador infraconstitucional não elencou a possibilidade de reanálise de uma decisão já analisada que é o caso dos autos.
O embargante com seu pedido tenta uma nova análise do conjunto probatório carreado aos autos.
Não entendo contraditória a decisão objurgada na medida que foram analisados todos os aspectos que envolveram a questão sub judice.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos de uma feita que atendidos seus requisitos, mas para negar-lhe provimento, mantendo ipsis litteris a decisão objurgada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002925-06.2022.8.06.0065 AUTOR: CRISTIANO MAIA DOS SANTOS REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que, em 13/11/2019, adquiriu duas passagens aéreas da demandada, ida e volta com destino para Paris, com escala em Lisboa, pelo valor de R$ 4.853,07 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e sete centavos), por intermédio da empresa VIAJANET – TVLX VIAGENS e TURISMO.
Segue discorrendo que o voo estava previsto para o dia 25/05/2020, mas foi cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19.
A parte autora entrou em contato com a empresa VIAJANET e remarcou o voo para o dia 14/02/2021 (id n 37127035), sendo pago a quantia adicional de R$ 725,60 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Contudo, afirma que na data remarcada, mais uma vez os voos foram suspensos por conta da pandemia COVID-19.
Por razão das suspensões, o autor aduz que solicitou o ressarcimento da quantia paga, contudo, não obteve êxito.
O demandante afirma que buscou auxilio junto ao DECON, mas a audiência de conciliação não foi frutífera.
Diante de tais alegações, o promovente requer o ressarcimento a título de danos materiais no valor das passagens áreas atualizadas, qual seja a quantia de R$ 5.578,60 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), bem como, dano moral no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a demandada, TAP PORTUGAL, suscitou a ilegitimidade passiva, pois as passagens foram adquiridas no site VIAJANET, devendo a consumidora acionar a referida empresa, bem como impugnação da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a Companhia Aérea não localizou nenhum pedido de remarcação ou mesmo reembolso realizado pela agência.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não ter interesse em audiência de instrução.
Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada, destacando que já acionou o judiciário em face a VIAJANET buscando ressarcimento, conforme consta nos autos do processo nº 3001868-84.2021.8.06.0065, tendo a ação sido extinta pela ilegitimidade da intermediadora VIAJANET.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da TAP PORTUGAL, adianto sua rejeição, por se tratar da empresa aérea prestadora do serviço que fora cancelado, portanto, versando a querela sobre suas atividades.
A jurisprudência orienta que: TJ-DF – 0744512-75.2021.8.07.0016. publicação: 16/02/2022.
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19).
POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA A PEDIDO DO CONSUMIDOR. (...).
IMPOSITIVO O RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE, NO PRAZO DE ATÉ DOZE MESES, A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que atine a impugnação a gratuidade judiciária, a reclamação resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei n. 9099/95 isenta o litigante, no microssistema dos Juizados Especiais, no primeiro grau, apenas em sede recursal, há que se falar em recolhimento de custas.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
O CDC disciplina a responsabilidade do prestador de serviço nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese de desistência do voo por parte do consumidor, incidem as regras da Lei nº 14.034/20, que disciplina que: Art. 3º – O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Em detida análise da prova carreada aos autos, denota-se que a parte autora adquiriu passagens de ida e volta com destino à Paris, com ida prevista para o dia 25/05/2020, todavia, devido à pandemia COVID-19, o voo precisou ser remarcado, designando a data de 14/02/2021 (ID nº 37127035) para realizar sua viagem, sob o custo adicional de R$ 725,60 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Contudo, ao chegar a data remarcada, mais uma vez os voos foram suspensos por conta da pandemia COVID-19, por esse motivo solicitou o ressarcimento dos valores pagos.
A empresa demandada alega, em suma, que não consta em seu sistema nenhuma solicitação de reembolso, mas não nega o direito do consumidor em reaver os valores que foram pagos em favor a empresa.
Ocorre que a solicitação de cancelamento foi realizada junto a uma empresa parceira da parte demandada, como instrui os autos, assim, eventual e suposto desconhecimento da reclamação do consumidor, não é ônus que lhe alcance.
A companhia aérea, ao expandir sua área de cobertura de venda, viabilizando o serviço de intermediários, está sujeita a reclamações de passagens áreas feitas diretamente a estas empresas.
Não podendo se escusar na afirmação de que o comprador das passagens não lhe procurou diretamente.
Retomando ao dispositivo legal, previsto na Lei nº 14.034/20, o estorno do valor das passagens tem prazo de até 12 meses a contar da data do voo cancelado.
Desse modo, o cancelamento ocorreu no dia 14/02/2021 (ID nº 37127035), cabendo a empresa demandada ter realizado o ressarcimento até o dia 14/02/2022, independente da data do requerimento do consumidor.
As provas indicam ainda que até a presente data o autor ainda não havia recebido o estorno, embora o prazo legal já tenha findado.
O cerne da querela versa, portanto, quanto a responsabilidade da demandada sobre a mora, objeto da lide.
A jurisprudência orienta que: TJCE • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) • 3000438-05.2020.8.06.0010 • Órgão julgador 17ª Unidade do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor.
Inicialmente, cumpre pontuar que ação é movida também contra o site que atua na viabilização de comparação de ofertas entre as companhias aéreas a empresa PASSAGENSPROMO COM.
Assim, a atuação da ré é de disponibilizar aos usuários da internet um site comparador de ofertas de passagens aérea, ou seja, trata-se de um serviço específico.
O tipo de serviço fornecido pela Ré não pode ser confundido com o fornecedor com quem o Autor celebrou o contrato de compra e venda, porque a Ré apenas disponibiliza aos usuários da internet um site comparador de ofertas de passagens aérea, não faz oferta de produtos, mas, de serviços específicos que aqui não são alvo de queixa ou alegação de má prestação.
A ré, também, não intermedeia as vendas de produtos que são realizadas nos sites das companhias aéreas, nem é comprovado um valor adicional pelo serviço.
No site da Ré não há nenhuma indicação de empresas vendedoras ou agências de viagens, assim com não há qualificação de vendedores ou compradores pela Ré que pudesse constituir induzimento à conclusão da compra e venda.
Os serviços da ré se limitam à ajudar o consumidor a encontrar melhores condições de passagens aérea, preservando a independência de sua atuação em relação aos contratos de compra e venda celebrados em ambiente eletrônico e excluindo qualquer responsabilidade pelo pós-venda.
Da análise de seus objetivos sociais, verifica-se que entre eles não está a venda de passagens aéreas pela internet, mas tão somente, a disponibilização de melhores ofertas e condições de voos, além do mais Ré não pode ser confundida com os sites de comércio eletrônico, não tendo, inclusive, qualquer ingerência ou responsabilidade na venda de produtos.
Sua atuação fica restrita a realização de reserva do trecho aéreo escolhido e, superada essa análise, para a que a companhia aérea conclua o pedido.
Ela não é a fornecedora do produto, mas, como já se analisou com a provas dos autos, de serviços específicos.
A responsabilidade pela prestação do serviço é inteiramente da companhia aérea, não podendo ser imputada à Ré.
Foi da companhia aérea de vendas que finalizou o pedido do Autor.
A viabilização das ofertas dos voos ocorreu de forma satisfatória, tanto é que não está incluída na reclamação do Autor.
Contudo, se o serviço não foi prestado, esse fato foge à responsabilidade e ingerência da Ré PASSAGENSPROMO COM.
Em suma, no caso vertente, a corré, AVIANCA, vende as passagens, confirma o pagamento e cancela a compra sem qualquer fundamento ou motivo plausível e comprovado.
O CDC, em seu art. 14, § 3 assevera que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa do dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A prova da excludente de responsabilizar é responsabilidade da parte ré, como exegese do art. 373, II do CPC, por se tratar de prova de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte autora.
Contudo, a reclamada TAP PORTUGAL não apresentou nenhum argumento que afastasse suas responsabilidades pelos transtornos provocados ao consumidor.
Para demonstrar seu direito, o autor trouxe prova da compra das passagens, conforme ID nº37127035.
A prova instrui que o promovente comprou e pagou pelas passagens de um voo cancelado.
Dessa forma, o estorno do valor dos bilhetes, após o transcurso do prazo legal, não pode ser postergado ou negado.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da ré TAP PORTUGAL, motivo este que determina que a reclamada proceda com o ressarcimento do valor das passagens aéreas (R$ 4.853,07) e da taxa adicional da remarcação da viagem (R$725,60), totalizando o valor de R$5.578,60 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Quanto a ocorrência de dano moral, a jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORADO.
SENTENÇA QUANTUM PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
CARRINHO DE BEBÊ.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…) (TJ-PR - RI: 00074930820198160045 Arapongas 0007493-08.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A empresa demandada deveria ter efetuado o ressarcimento dos pagos pela passagem aérea, contudo, mesmo assim a empresa aérea deixou o prazo transcorrer In albis, demonstrando displicência para com o consumidor.
Destaca-se que o caso se distingue de outras decisões desse juízo, pois o prazo de ressarcimento foi ultrapassado sem ter sido dada a nenhuma resposta ao consumidor, obrigando o mesmo a protocolar uma demanda judicial, para obter uma resposta da empresa.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida TAP PORTUGAL a restituir o valor da compra R$ 5.578,60 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a empresa demanda TAP PORTUGAL a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Sobre o valor desta condenação deve incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), ou seja, da data da publicação desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 26/01/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:45
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001572-97.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Rosangela Maria Silva de Castro
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 09:51
Processo nº 3002179-04.2020.8.06.0003
Francisco Romildo Castro Junior
Maria de Fatima Batista para
Advogado: Marcelo Sabino Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2020 16:22
Processo nº 0007518-97.2017.8.06.0100
Jose Oliveira Rodrigues Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:47
Processo nº 3002116-16.2022.8.06.0065
Denise da Costa Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 14:38
Processo nº 3000138-73.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Eleuzina Rodrigues e Silva
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 22:51