TJCE - 3002003-62.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002003-62.2022.8.06.0065 AUTOR: FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA RÉU: J & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos documentos apresentados nos ID’s nº 51830841, 51830848 e 51830851, concedo à parte demandante ora recorrente os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme requestado em sua peça recursal, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso interposto.
Ressalto que nada impede que a Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, em face de sua tempestividade, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002003-62.2022.8.06.0065 AUTOR: FÁBIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA RÉU: J & R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos não ser possível a visualização da petição do recurso inominado interposto pela parte autora sob o Id 51830827.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 3 (três) dias, sanar a irregularidade acima referenciada, procedendo o reenvio da peça recursal, com atenção ao formato do documento, sob pena preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:24
Juntada de Petição de recurso
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002003-62.2022.8.06.0065 AUTOR: FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: J & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA em face de J & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que no dia 09/06/2022, fez 2 pedidos com valor promocional “serve duas pessoas”, através do IFOOD, pelo qual deveria receber 4 (quatro) sanduíches ofertados pela empresa demandada, pelo valor de R$ 27,80.
Contudo, recebeu apenas 2 (dois) sanduíches. 03.
Prossegue aduzindo que entrou em contato com a empresa requerida, mas esta afirmou que não havia nada de errado com a entrega. 04.
Diante disso, o autor ingressou com a presente ação requerendo a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pede ainda a gratuidade da justiça. 05.
A parte promovida ofereceu peça defensiva, na qual afirma que a informação publicada no aplicativo IFOOD foi bem clara e explicativa, atendendo assim todos os requisitos contidos no artigo 6 do CDC, tais como: informação adequada sobre o produtos, a especificação correta de quantidade (1 sanduiche), as características (que serve até 2 pessoas), a composição, o preço.
Sustenta a existência de culpa exclusiva do consumidor e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que se encaminhe cópia dos autos para o Ministério Público do Ceará para, entendendo haver crime de denúncia caluniosa, oferecer a exordial delatória frente ao juízo competente (ID 36606273). 06.
A parte autora apresentou réplica ao ID 36907010. 07.
Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião a parte reclamante reiterou os termos da inicial e da réplica, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da reclamada.
Já a parte demandada reiterou os termos da contestação e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID nº 36916394). 08.
Designada audiência de instrução e julgamento compareceram as partes, onde mais uma vez restou frustrada a tentativa de conciliação (ID 46833020).
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da empresa demandada e da testemunha apresentada pela requerida. 09.
Eis o breve relato.
Decido. 10.
Entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, uma vez que o autor é consumidor e o demandado figura como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 11.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), que ora deferido em desfavor da parte promovida.
Contudo, não obstante o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais quando a prova está ao seu alcance. 12.
No caso em comento, o autor funda sua pretensão em tela do aplicativo IFOOD contendo a seguinte oferta: “chicken árabe promo – carne de hamburguer de frango temperada com bacon, queijo mussarela, alface, tomate, maionese temperada e pão árabe.
Serve até 2 pessoas”, sobre o preço consta que o produto custava R$ 26,00 e estava saindo por R$ 13,90 (ID 34740730 - Pág. 1). 13. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara (art. 6o, III).
Bem como prevê a responsabilidade do fornecedor, que está vinculado à oferta (art. 30 do CDC). 14.
No caso concreto, entendo que o conteúdo da oferta restou suficientemente claro, inexistindo fundamento na pretensão do consumidor em receber 2 (dois) sanduiches por cada oferta adquirida, já que não há a informação de que se tratam de 2 (dois) sanduiches em nenhum lugar. 15.
Em que pese a insurgência da parte autora, a informação de que o sanduiche serve até 2 (duas) pessoas diz respeito ao tamanho do produto, não se confundindo com a quantidade de sanduiches. 16.
Outrossim, toda a descrição da oferta está posta no singular. 17.
Assim, não restou configurada a alegada propaganda enganosa.
Não logrando êxito a parte autora em apresentar provas mínimas de qualquer falha na prestação do serviço da empresa requerida, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida (art. 373, I, CPC). 18.
Por fim, em relação ao pedido do réu para que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público visando a apuração de possível crime, indefiro-o, pois de providência alcançável pela própria parte interessada. 19.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 20.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 21.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 07:34
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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