TJCE - 0010095-24.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 80864860
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 80864860
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010095-24.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: JOSE CIRON VASCONCELOS PROMOVIDO(A): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível em Juizado Especial ajuizada por JOSÉ CIRON VASCONCELOS em desfavor de EMPRESA LG ELECTRONICS Ltda., partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial em ID. 28152754/28152756, o autor relata que adquiriu um celular LGK11+, o qual apresentou defeito e, por esta razão, foi encaminhado para assistência técnica.
Contudo, no ato do conserto, trocaram a placa do aparelho e alterado o código IMEI de segurança.
Desse modo, o demandante requer esclarecimento do fornecedor sobre o ocorrido, bem como a devolução do mesmo aparelho que foi para a assistência técnica ou um novo celular ou ainda o valor que teria sido pago pelo produto.
Acervo documental que instruiu a exordial: Correspondências entre as partes (ID's. 28152759 e 28152762); Nota fiscal (ID. 28152760); Ordem de serviço/Protocolo de retirada do produto (ID's. 28152761 e 28152766); Processo administrativo junto ao PROCON (ID. 28152763) e resposta da empresa nesta seara (ID. 28152764, 28152765 e 28152768).
Despacho exarado em ID. 28152746, ordenando a citação da requerida para a triangulação do feito e designando audiência de conciliação, ato este que não logrou êxito por ausência de acordo entre as partes (ID. 28152735).
Citada em ID. 33123016, a promovida interpôs contestação em ID. 28152744, defendendo pela improcedência da ação, visto que teria atuado, em tese, adequadamente, realizando assistência técnica.
Arrazoa que a troca do IMEI de segurança tão somente seria consequência da troca da placa que se fez necessário no conserto.
Em ID. 28152745, a ré colacionou protocolo de retirada do produto/ordem de serviço.
Réplica não apresentada no prazo legal (vide ID. 33923882).
Em ID. 44467199, as partes foram intimadas para indicarem dilação probatória adicional nesta fase instrutória, os polos ativo e passivo manifestando-se pela suficiência da instrução processual (ID's. 53763849 e 54760622). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo aspecto prejudicial ao exame do mérito e, por conseguinte, verificando-se que se encontram satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, dirige-se à perscrutação do objeto da lide que tangencia ao fato de analisar a (ir)regularidade da empresa ré ante defeito em produto adquirido pelo demandante e, quando do conserto por assistência técnica, o aparelho telefônico móvel viera com IMEI de segurança diverso.
Em sendo constatado equívoco, analisar-se-á o cabimento da reparação material.
Para melhor visualização do contexto fático correlato à presente lide, cita-se a narrativa apresentada em documento que acompanhou a peça inaugural: "Informa que adquiriu um aparelho celular LG K11 PLUS, nº de IMEI 353355101521715, no valor de R$ 999,00, na Loja Americanas de Acaraú, conforme nota fiscal anexa.
Ocorre que, aproximadamente 9 (nove) meses de uso o aparelho apresentou problema para conectar o carregador, o consumidor, de forma imediata, buscou junto a loja Americanas como resolver o problema, sendo orientado que enviasse o aparelho para a assistência técnica, LG Service Center em Salvador-BA, ordem de serviço nº RNN 190911062506, enviando o aparelho no dia 12.09.2019, conforme consta na documentação anexa.
O consumidor sempre atento com o rastreamento do produto verificou que, cerca de 15 (quinze) dias depois o aparelho já se encontrava na agência dos correios de sua cidade.
Em posse do aparelho, o consumidor verificou que o celular não era o mesmo que havia sido enviado, pois o nº de IMEI é totalmente diferente, qual seja IMEI A nº 356707096319090 e IMEI B nº 356707096319108.
Também constatou que o carregador não era o mesmo enviado, não veio na caixa original, todos itens enviados pelo consumidor pelos correios.
Ao constatar o ocorrido, o consumidor entrou em contato com a assistência técnica e obteve como resposta que houve uma mudança na placa do aparelho e, por isso, que o nº do IMEI estava diferente, porém, tal troca de placa não foi detalhada no protocolo de retirada do produto.
Diante do exposto, o consumidor requer: 1.
Que o fornecedor esclareça o ocorrido; 2.
O aparelho que foi enviado para assistência técnica, caso não seja possível um aparelho novo ou o valor que foi pago […]." (Trecho extraído do ID. 28152756, GN.) De fato, nota-se, no acervo documental que compõe os autos, nota fiscal de compra de telefone móvel "LG K11 PLUS" em 15 de fevereiro de 2019 (ID. 8152760) e demonstrativo de envio de objeto entre a empresa ré e o autor em datas após a aquisição do produto, precisamente setembro/2019 (ID. 28152762).
Igualmente, consta Ordem de serviço/Protocolo de retirada do produto (ID. 28152761), nesta havendo "Informações do produto: […] IMEI: 353355101521715 […] Observação: Cliente informa que a entrada do carregador não funciona para carregar o aparelho […] Observação da Assist.
Técnica […] Não recarrega (Problema no recarregador) […] Recarregador […] Troca de acessório do produto […] Informação do IMEI IMEI Original: 353355101521715 IMEI Nova Placa: 356707096319090".
Salienta-se que os documentos aos quais se fez referência supra foram todos colacionados pelo autor, portanto, provas estas que o autor possuiu acesso e, neste lastro probatório, ao revés do informado pelo demandante, fora certificada, na Ordem de Serviço, a troca/substituição de placa no celular e modificação do IMEI de segurança.
Ademais, o requerente afirma que, 15 (quinze) dias após o envio do produto para a assistência técnica, o conserto fora finalizado com o retorno do bem móvel para o consumidor, respeitando, pois, o prazo legal do artigo 18, §1º, CDC, in verbis: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios […] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha [...]".
Ou seja, o retorno com a solução técnica fora célere, o autor não argumentando que houve algum prejuízo no período que ficou sem o aparelho, tampouco relatando que, quando da devolução pela assistência, o defeito tenha persistido ou surgido outros vícios ou mesmo que a mudança do IMEI de segurança implicou em consequência negativa para si, dentre outros.
A reclamação consumerista se limitando à modificação do nº de IMEI original, à mudança do carregador e a não devolução da caixa original.
A empresa, habilmente, explanou que a alteração do IMEI seria em decorrência da troca de placas e, em pesquisa empreendida por este Juízo, constatou-se a mesma informação, vejamos "O IMEI é considerado um número de série, e, dessa forma, não deve ser alterado pelo proprietário.
De forma legítima, apenas a fabricante de um smartphone e suas assistências técnicas autorizadas podem alterar o IMEI de um celular, especialmente se houve algum reparo na placa principal" (trecho disponível em: , Acesso em: 07 mar. 2024.
GN.) Desse modo, não há que se falar em dano a ser reparado ao consumidor por não ter retornado caixa/embalagem do aparelho ou mesmo troca de placa ou carregador, se estes não são defeituosos ou de qualidade inferior.
Em verdade, não fora comprovada qualquer falha na prestação de serviço por parte da empresa ré a demandar a substituição do produto ou devolução do valor pago.
Ao revés, o que se verifica no caderno processual é conduta adequada da requerida, não havendo satisfação por parte do autor quanto ao encargo de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil).
Ainda que se aplique o diploma consumerista à hipótese e a inversão do ônus da prova, isto em razão de promovente e ré enquadrarem-se nos conceitos legais contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o requerente demonstre, minimamente, os fatos que aduz, porém no exame de provas colacionadas pelo próprio autor, a conclusão que se alcança é favorável à empresa ré, e não em inadequabilidade desta.
Nesse teor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
VÍCIO DE PRODUTO.
VEÍCULO ZERO KM.
CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA O CONSERTO DO PROBLEMA EM PRAZO INFERIOR A 30 DIAS.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. […] (TJ-PR - RI: 00051922620198160195 Curitiba 0005192-26.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2021) GN. RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SANAR O VÍCIO.
CUMPRIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
PERÍODO DESPROPORCIONAL OU INJUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, acarretando sua responsabilização pelo conserto do defeito, no prazo de 30 (trinta) dias ou, em caso de impossibilidade, a efetuar a troca do produto, a devolução de valores ou o desconto no preço final do bem. 2.
Segundo a Jurisprudência, no entanto, o exercício do direto definido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias tenha ocorrido de maneira desproporcional e injustificada.
Precedentes. 3.
Constatado o efetivo conserto do veículo, dentro de prazo razoável considerando as particularidades do reparo, além de demonstrada a ausência de desídia da empresa fornecedora, não há prática de ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07380303020198070001 DF 0738030-30.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GN. EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS SANADOS PELA CONSTRUTORA EM CURTO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Os vícios de construção por si só, não ensejam em reparação por danos morais, ainda mais considerando que tão logo foi solicitado o reparo, este foi devidamente providenciado pela Construtora - Não se verificando qualquer situação extraordinária a causar ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como, ausente qualquer conduta ilícita por parte da Requerida, não se tem por configurado o dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212478440001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) GN.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais em razão do disposto no artigo 55, caput, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
07/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864860
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06/05/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010095-24.2020.8.06.0074 AUTOR: JOSE CIRON VASCONCELOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, através de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2022 16:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 11:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 12:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167514-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 12:22
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07/12/2021 17:54
Mov. [18] - Encerrar análise
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07/12/2021 17:53
Mov. [17] - Encerrar análise
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07/12/2021 17:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 11:06
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2021 19:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167440-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 19:04
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06/12/2021 15:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167433-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 14:46
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25/11/2021 09:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/11/2021 09:48
Mov. [11] - Documento
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25/11/2021 09:47
Mov. [10] - Documento
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04/11/2021 17:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/11/2021 17:04
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001778-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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28/10/2021 17:58
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/12/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/10/2021 17:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 09:16
Mov. [5] - Mero expediente: Cumpra-se despacho/decisão retro.
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27/02/2020 15:06
Mov. [4] - Designação de audiência: Estando em termos a petição inicial, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, querendo, defender-se na forma que prevê a lei 9.099/95.
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17/02/2020 18:01
Mov. [3] - Documento
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17/02/2020 17:58
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2020 17:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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