TJCE - 3002290-17.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA MACEDO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:27
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002290-17.2022.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO PAIVA MACEDO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/05/2023 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002290-17.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.060,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:38
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002290-17.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO PAIVA MACEDO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO PAIVA MACEDO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de ida e volta Juazeiro do Norte – Fortaleza, com ida para o dia 24/10/2022 e volta para o dia 27/10/2022.
Relata quanto ao seu voo de ida, que somente no momento do embarque foi informado que o voo estaria definitivamente cancelado, não tendo a demandada oferecido nenhuma opção de realocação em outro voo para o destino contratado, e não lhe prestou nenhum auxílio material.
Alega que foi obrigando a adquirir novo bilhete aéreo em outra cia aérea, viajando apenas no dia seguinte, sofrendo prejuízos profissionais devido ao atraso na viagem.
Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. nada apresentou em sede de preliminares.
No mérito, afirma que o voo contratado sofreu cancelamento por motivos operacionais, devido a necessidade de manutenção não programada, alega, ainda, que cumpriu com determinações da Resolução 400 da ANAC, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o voo contratado era executado pela corré PASSAREDO LINHAS AÉREAS, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS, pois embora sustente a requerida que o voo do autor foi operado com companhia diversa, a cia aérea PASSAREDO, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que todos os trechos do itinerário foram adquiridos da própria GOL (ID 44459114), entendendo-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial.
Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO ABERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, o autor relata que seu voo de ida no trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza restou cancelado sem qualquer comunicação prévia, relata que a cia aérea não lhe prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegasse ao destino final na forma contratada.
A companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção não programada mencionada.
No entanto, ainda que se admitisse a necessidade de alguma manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
Assim, restou incontroverso que o voo contratado foi cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem do autor na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente o autor, nem o redirecionou para um voo com horário compatível e que de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado, conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) O autor não formulou pedido de dano material pelas novas passagens adquiridas.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que o autor sofreu prejuízos, tendo enfrentado espera pelo embarque em voo que restou cancelado de maneira definitiva, não conseguindo concluir sua viagem a trabalho na forma contratada, visto que mesmo adquirindo passagem com outra cia aérea, sua viagem ainda sofreu um atraso de cerca de 24h, torna-se evidente que a situação narrada na exordial trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés de forma solidária a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002290-17.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO PAIVA MACEDO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 8 de dezembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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