TJCE - 3000841-06.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 21:31
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 22:49
Expedição de Alvará.
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07/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000841-06.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: J M LUCAS SARAIVA - ME RECLAMADO: Enel Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 49684893) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:18
Homologada a Transação
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12/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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