TJCE - 3000531-64.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:23
Juntada de resposta
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01/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:40
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000531-64.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA SANTOS.
REQUERIDO: ENEL.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que solicitou a troca da titularidade e assumiu o débito em aberto.
No entanto, em 29/03/2022, ao chegar em sua residência, se deparou com a ausência de energia elétrica, tendo o medidor sido retirado sem qualquer comunicação prévia.
No mais, aponta que, a ouvidoria do Promovido, informou se tratar de um engano, pois a conduta era para ter sido praticada em face de terceiro que havia solicitado o encerramento do contrato.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento, pois era necessário a troca de equipamento defeituoso.
No mais, aponta a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Do pedido de fixação da multa cominatória: Informa, o Autor, que o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi cumprido de forma tardia.
Compulsando os autos verifico decisão antecipatória determinando ao Requerido que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o serviço de energia elétrica (ID N.º 32451006 – Vide decisão).
Por sua vez, constato que, o Demandado, foi devidamente intimação da tutela de urgência em 12/04/2022.
Logo, tinha até o dia 13/04/2022 para cumprir a determinação judicial.
Todavia, em que pese o Autor informar que a religação do serviço somente ocorreu em 15/04/2022, não trouxe aos autos qualquer prova do acontecido, o que facilmente poderia ter feito mediante apresentação de fotografias.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de fixação das astreintes. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: Queixa-se o Autor de ter o serviço de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida.
Desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que o Autor estava adimplente junto ao Promovido (ID N.º 32441592 a 32441593 – Vide documentos).
De igual modo, encontra-se comprovado que houve a suspensão do serviço na unidade consumidora, mesmo inexistindo causa justificadora (ID N.º 32441594 – Vide fotografias).
Ademais, o próprio Requerido, informa que tal problemática decorreu de erro, pois um terceiro havia solicitado o encerramento do contrato e, por engano, acabaram realizando o corte e a retirada do medidor da residência do Autor (ID N.º 32441595 – Vide mensagem).
Por fim, embora, o Demandado, alegue que retirou o medidor em razão de falha no equipamento, não trouxe nada para comprovar sua alegação, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustração seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto.
Diante de tais ensinamentos, in casu, onde, o Autor, postula compensação por dano imaterial, sob o argumento de que teve indevidamente cortada a energia elétrica de sua residência, o vejo caracterizado, pois se encontra devidamente comprovado o vício na prestação do serviço pelo Demandado, eis que inexistindo inadimplemento ou outra situação motivadora, do ponto de vista legal ou contratual, houve corto serviço, o que se deu em situação de engano, já que a ordem para tal ação era destinada a terceiro que havia solicitado o encerramento do contrato.
Destaco que estamos diante de dano moral do tipo in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo.
Atente-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAI.
IN RE IPSA.
CORTE INDEVIDO. 1.
In casu, cuida-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, que acontece nas situações de corte/suspensão/interrupção ilegal do fornecimento, conforme reconhece este órgão fracionário.
Portanto, restando inequívoco o corte ilegal, considerando que a suspensão se deu com base em dívida pretérita e ausente notificação prévia ao corte, recai sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida e dano moral ocasionado. 2.
No que se refere ao valor, a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em atos lesivos à personalidade dos consumidores.
Fixada indenização a título de reparação por danos imateriais dentro do patamar utilizado por este órgão fracionário em casos semelhantes. 3.
Diante do presente resultado, conferindo julgamento de procedência integral dos pedidos, redimensionados os ônus sucumbenciais.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-92, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 06-05-2020 Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR (RUA K, N.º 59, CONJUNTO JOÃO PAULO II, JANGURUSSU, FORTALEZA – CE), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor do Promovente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; II) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 21:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2022 14:06:51.
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14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2022 20:48
Conclusos para decisão
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08/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:48
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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