TJCE - 0000350-72.2016.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000350-72.2016.8.06.0199 Promovente: JANAINA MARQUES MELO Promovido: Magda Sampaio Barros Silva e outros (4) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA MARQUES MELO em face de MAGDA SAMPAIO BARROS SILVA, MARIA CONRADA MARTINS, LEICILANDIA FERREIRA MARTINS, FRANCISCA GERLY BARROS DE CARVALHO e MAYARA KELLY FELIX BARROS já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se as manifestações Num. 29856041 a Num. 29856279 transmitidas por meio de comentários em página da rede social podem ser consideradas imputações difamatórias/injuriosas, capazes de ferir a honra da parte autora.
A liberdade de expressão deve ser, via de regra, garantida.
No entanto, não se deve extrapolar tal liberdade, sob pena de ser considerado ato ilícito ou abuso de direito capa de ensejar o dever de reparar o dano causado, seja na esfera material como na esfera moral.
Nessa toada, de um lado temos o direito da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, previsto nos incisos IV e IX, do art. 5.º da Constituição Federal.
Do outro, temos o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, afirmado pelo inciso X do art. 5.º.
No caso dos autos, em primeiro lugar, incontroversa a existência das publicações ora apontadas como ofensivas, assim como a existência de processo judicial anterior, envolvendo as partes JANAINA MARQUES MELO e MAGDA SAMPAIO BARROS SILVA , cuja ocorrência de audiência que resultou em conciliação consistindo na entrega de cestas básicas (vide id.
Num. 29856185).
Pois bem, o resultado da ação judicial anterior envolvendo as partes gerou uma série de comentários e críticas publicadas em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce ou se envolve em atividade pública como as questões políticas.
As manifestações feitas pelas requeridas não ultrapassaram os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que uma delas litigou diretamente contra a autor na demanda a que se referiu na publicação.
Observo que não é possível aferir nas mensagens transcritas, pessoalidade capaz de identificar que foram dirigidas diretamente à parte autora (Num. 29856041 a Num. 29856279), nem mesmo os depoimentos da testemunhas trazidas pela parte autora forma capazes de demonstrar esse direcionamento (Num. 29855709).
Ademais, ao contrário da intenção autoral, do conjunto probatório testemunhal, percebe-se o fundo político-eleitoral exaltado das partes, ao tecerem os comentários em questão, após disputa eleitoral no município em que residiam.
Tem nesse caso que o ônus da provar suas alegações e o dano sofrido recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ocorre que não há nos autos prova capaz de demonstrar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem da autora.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pelas publicações da mensagens, não se depreendem da atuação das rés os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Nesse sentido: APC -Apelação Cível.
Relator(a): JAIR SOARES.
Processo: 20110111791688APC.
DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO.
OFENSAS ESCRITAS. 1 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera de dignidade da pessoa. 2 - Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, dita no calor dos acontecimentos, que é capaz de depreciar a moralidade alheia e desvalorizar o indivíduo, degenerando em abuso e tornando-se conduta antijurídica, sujeitando o responsável à reparação dos danos. 3 - Apelação não provida.
APC Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOSProcesso: 20130111541778APCCIVIL.
DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO FACEBOOK.
DOLO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação.2.
O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X).3.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.4.
Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais. 5.
Recurso desprovido.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Além disso, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou comprovada situação excepcional vivenciada pela autora no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Assim, entendo que a autora experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 30 de setembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 30 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 18:42
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 21:26
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 02:19
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 09:49
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:34
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 14:33
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 11:36
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168059-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 18/10/2021 11:32
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04/10/2021 23:01
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:20
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 12:01
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:11
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 10:11
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 17:18
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166510-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 16:54
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18/05/2021 23:37
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:55
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2021 Teor do ato: Diante do largo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias,
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13/04/2021 08:29
Mov. [113] - Mero expediente: Diante do largo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
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29/03/2021 11:00
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 10:59
Mov. [111] - Decurso de Prazo
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27/02/2021 11:45
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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25/02/2021 02:18
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 09:43
Mov. [108] - Mero expediente: Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 154.
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15/12/2020 15:21
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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06/11/2020 11:32
Mov. [106] - Certidão emitida
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11/08/2020 09:53
Mov. [105] - Mero expediente: Junte-se aos autos a mídia relacionada ao documento de fl. 149. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias (primeiro a autora): a) manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo quanto ao objeto da lide;
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05/08/2020 22:36
Mov. [104] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [103] - Conclusão
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05/08/2020 22:36
Mov. [102] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [101] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [100] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [99] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [98] - Documento
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Mov. [97] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [96] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [95] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [94] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [93] - Petição
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05/08/2020 22:36
Mov. [92] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [91] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [90] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [89] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [88] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [87] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [86] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Ofício
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05/08/2020 22:36
Mov. [80] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [67] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [66] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [65] - Petição
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05/08/2020 22:36
Mov. [64] - Petição
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05/08/2020 22:36
Mov. [63] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [62] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [61] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [60] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [59] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [58] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [57] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [56] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [55] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [54] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [53] - Documento
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05/08/2020 22:36
Mov. [52] - Documento
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05/08/2020 22:35
Mov. [51] - Documento
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05/08/2020 22:35
Mov. [50] - Documento
-
05/08/2020 22:35
Mov. [49] - Documento
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05/08/2020 22:35
Mov. [48] - Documento
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20/11/2019 14:13
Mov. [47] - Certidão emitida
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02/04/2018 14:27
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMARCA DE MARTINÓPOLE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:43
Mov. [45] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:37
Mov. [44] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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09/08/2017 12:20
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dra. Larissa Lima Linhares PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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09/08/2017 12:20
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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07/08/2017 15:00
Mov. [41] - Audiência de instrução e julgamento realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2017 11:08
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Larissa Lima Linhares FUNCIONARIO: Mônica Oliveira NO. DAS FOLHAS: 104 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 0
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27/07/2017 17:28
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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24/07/2017 16:13
Mov. [38] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE AG AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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24/07/2017 10:32
Mov. [37] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: INTIMAÇÃO ag. dev mandado - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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17/07/2017 09:23
Mov. [36] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CARLOS MAGNUM CARNEIRO FROTA AG. CUMPRIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/07/2017 09:35
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/07/2017 09:35
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG OFICIAL RECEBER PARA CUMPRIR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/07/2017 09:32
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DJE AG PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/06/2017 10:58
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/06/2017 10:58
Mov. [31] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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30/05/2017 14:18
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO EDITAL. PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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18/05/2017 09:54
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AG. RESPOSTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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08/05/2017 10:05
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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25/04/2017 14:54
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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25/04/2017 11:59
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. LARISSA LIMA LINHARES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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20/04/2017 09:20
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2017 10:42
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LARISSA LIMA LINHARES FUNCIONARIO: MARCUS PAULO PEREIRA COSTA NO. DAS FOLHAS: 92 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/04/2017 DATA FINAL D
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07/04/2017 14:13
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ag. audiência - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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07/04/2017 14:13
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO ag. ar - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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07/04/2017 14:10
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE ag. audiência - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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23/03/2017 11:22
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG. AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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14/03/2017 14:40
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICAÇÃO PELO DJE. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/03/2017 14:29
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. OFICIAL RECEBER PARA CUMPRIR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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10/03/2017 15:08
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO INTIMAÇÃO PELO DJE. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
10/03/2017 15:02
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
10/03/2017 11:19
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
09/03/2017 09:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 28/03/2017 as 09:20. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
24/02/2017 14:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO. AG AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
13/02/2017 11:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
10/02/2017 14:05
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JANAINA E MAYARA. AG. AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
10/02/2017 14:02
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDÊNCIA DEV. COM FNA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
07/02/2017 11:17
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
03/02/2017 12:49
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG. AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
13/01/2017 10:52
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/11/2016 14:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
29/11/2016 14:37
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/11/2016 14:37
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/11/2016 14:37
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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29/11/2016 14:37
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
29/11/2016 14:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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