TJCE - 3000349-22.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 02:20
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000349-22.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o executado cumpriu voluntariamente a execução na forma requerida pelo exequente, tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN e o réu através de sua procuradoria, ambos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000349-22.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA REU: Enel DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) Enel, conforme comprovante acostado ao ID 57541703.
Valor este, incontroverso.
Consta nos autos informação da parte autora referente os dados bancários para transferência do montante depositado.
Diante do exposto determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) JESSICA GONCALVES DOS SANTOS CPF: *03.***.*60-67,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.261,70, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº01526406-7, agência 0684, comprovante junto ao ID 57541706 para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente no Bradesco, ag. 454, C.c 44229-1 de titularidade de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS CPF: *03.***.*60-67. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, para ciência deste despacho. d) Reative-se o feito e proceda-se a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença.
Empós, retorne os autos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
15/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:56
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 13:07
Processo Reativado
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08/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:21
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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17/03/2023 06:38
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000349-22.2022.8.06.0071 ACIONANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de corte de fornecimento de energia elétrica de sua residência, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega a parte promovente que no dia 07 de novembro de 2022 solicitou mudança de titularidade.
Informa que no dia 14 de novembro de 2022 a ré procedeu com o corte no fornecimento de sua residência sem nenhuma motivação.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que o corte ocorreu em razão de débito existente na unidade consumidora do autor.
Informa que foi o autor foi informado previamente a respeito da possibilidade de suspensão.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso o corte ocorrido na residência da parte autora.
Haja vista que o acionado não nega o referido procedimento.
Todavia, mesmo alegando que o corte não foi abusivo, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC.
Em que pese a afirmação da promovida de que havia débito em aberto no momento do corte, a ré deixou de comprovar aos autos a referida alegação.
Nem mesmo o período ou valor do suposto débito em aberto foi informado pela parte ré.
O corte no fornecimento energia, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO” Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
01/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/01/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000349-22.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: JOSE RENATO DOS SANTOS SOUSA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 14/02/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se, via sistema, a parte demandada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/bc87e4 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de novembro de 2022. -
12/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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