TJCE - 0001378-57.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106317263
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106317263
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001378-57.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA IRENE MUNIZ CRUZ PROMOVIDO(A): REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO ajuizada por MARIA IRENE MUNIZ CRUZ em face do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE SOBRAL/CE.
Conta a parte autora que em setembro de 2016 começou a sentir muitas dores no peito, o que motivou sua ida ao hospital requerido e que teria realizado consulta e exame médico.
Na oportunidade, o exame resultou com "Artérias coronárias angiograficamente normais".
Com o resultado de normalidade, teria retornado para casa.
Narrou ainda que as dores persistiram, chegando a um nível de dor altíssimo, o que levou a procurar atendimento médico no Hospital de Messejana em Novembro de 2016, onde fora submetida ao procedimento de cateterismo, com diagnóstico de lesão grave em coronária direita, com colocação de STENT, em procedimento de emergência. Afirma ainda que os sintomas apresentados pela autora seriam um forte indicativo de gravidade da doença, sendo suficientes para motivar a realização de exames mais detalhados, e ainda assim o médico não realizou referidos exames, não solicitado nenhum exame complementar, ou qualquer outra providência para saber corretamente do que se tratava, tendo agido com negligência na sua função, colocando a vida da autora em risco.
Assim, optou por recorrer ao judiciário para ser ressarcida e indenizada pelos riscos sofridos, já que após o diagnóstico recebido no hospital promovido, ainda continuou enfrentando fortes dores e em iminente risco de morte. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Com a inicial, vieram documentos em anexo.
Contestação apresentada em id. 37232771, requerendo a assistência judiciária gratuita e aduzindo que todos os procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam a requerente obedeceram a critérios médicos aceitáveis e foram marcados pela busca diligente de garantir o diagnóstico exato do caso e o tratamento mais eficaz e correto, com a exclusão de qualquer suspeita de entupimento das artérias da autora.
Aduz ainda que seria impossível fixar o elemento culposo, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços médicos, havendo conduta diligente do corpo clínico do hospital que ao constatar os sinais clínicos da autora, prescreveu a realização de cateterismo no sentido de emitir diagnóstico. Audiência de conciliação realizada em 19 de outubro de 2022, restando infrutífera a conciliação.
Petição do réu requerendo a prova testemunhal em id. 62821375.
Audiência de instrução realizada em 20 de junho de 2024, com ausência da parte requerida.
Na oportunidade houve a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e foi decretada a revelia da parte ausente. É o relatório.
Passo à decisão.
No cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a responsabilidade do hospital requerido, onde a autora foi atendida no mês de setembro de 2016, em virtude de desconforto no peito, e a configuração dos danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, a autora fora submetida à atendimento na emergência/Pronto Atendimento (PA) do hospital requerido, a qual fora realizada consulta com profissional e realizado exame de eletrocardiograma, que não fora suficiente para chegar a nenhum diagnóstico, sendo prescrita a realização de cateterismo para verificação completa e emitir o diagnóstico.
Após realização do exame de cateterismo que consistia na "Tecnica de Judkins", fora verificada a ausência de qualquer alteração, tendo como conclusão "Artérias coronárias angiograficamente normais", conforme cópia do exame anexado em id. 33385324.
Assim, com a ausência de alteração cardíaca, a autora foi liberada para retornar a sua residência.
Alegou que as dores se intensificaram e dois meses depois (novembro de 2016), se dirigiu ao Hospital de Messejana/CE, sendo submetida a novo cateterismo onde foi constatado lesão grave em coronária direita (CD, DA e CX) sendo submetida a procedimento de emergência para colocação de Stent.
Quanto ao mérito aplica-se Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso vertente, isto porque a parte requerente é classificada como consumidora, enquanto a ré é prestadora de serviço, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do diploma legal em questão.
No tocante à responsabilidade da promovida convém dizer que se firmar duas diretrizes : a) responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços (arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC), e a b) responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, parágrafo 4º, do CDC).
Pela primeira forma, responsabilidade objetiva, não há necessidade do consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Já na segunda forma, para a atribuição da responsabilidade subjetiva, é dever do consumidor fazer a necessária juntada eficaz da prova da culpa imputada ao profissional.
Todavia, embora seja objetiva a responsabilidade do hospital, em relação à falha no serviço que presta, quando se imputa a conduta lesiva a profissionais integrantes de seu quadro técnico, o dever de indenizar está condicionado à demonstração de culpa na conduta desses profissionais.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ATO DO MÉDICO VINCULADO - NOSOCÔMIO QUE DEVE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ART. 14 DO CDC -RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TODAVIA, VINCULADA À PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL - ART. 14,§4º DO CDC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível -0075904-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA -J. 21.03.2022).
Sobre o assunto, bem explica Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito do Consumidor Direito Material e Processual: A norma é justificada, visto que os profissionais liberais individuais, assim como os consumidores, estão muitas vezes em posição de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Além disso, quando o serviço é prestado por um profissional liberal, há um caráter personalíssimo ou intuitu personae na relação jurídica estabelecida.
Desse modo, a título de exemplo, a responsabilidade pessoal de advogados, dentistas e médicos somente existe no âmbito consumerista se provada a sua culpa, ou seja, o seu dolo intenção de causar prejuízo ou a sua culpa, por imprudência (falta de cuidado + ação), negligência (falta de cuidado + omissão) ou imperícia (falta de qualificação geral para desempenho de uma atribuição).
Especialmente sobre a relação negocial tal como estabelecida nos autos, envolvendo médico e paciente, o doutrinador esclarece o seguinte: Ato contínuo de estudo, é utilizada, também como justificativa para a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a premissa da assunção de uma obrigação de meio ou de diligência.
Nas hipóteses envolvendo os profissionais da área de saúde, caso dos médicos, a responsabilidade subjetiva é expressa pelo art. 951 do Código Civil, in verbis: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ainda no tocante à responsabilidade do hospital, porém, verifica-se a ocorrência das duas formas. É subjetiva quando o tema trata somente de eventuais danos ocasionados por médicos a ele vinculados; e é objetiva quando os danos são referentes às suas instalações e serviços auxiliares, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei n. 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim tem entendido a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo. 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir. 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5.
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).7.
Agravo regimental não provido. No caso em análise a promovente pôs em cheque a qualidade dos serviços médicos prestados pela acionada sustentando que teria que ter ocorrido maiores cuidados ao descartar um diagnóstico, exigindo uma conduta mais cuidados, entretanto, resta forçoso admitir que a prova produzida pela suplicante não foi suficiente para robustecer seus argumentos.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora a autora tenha enfrentado um grave problema de saúde, não ficou demonstrado a ocorrência de erro médico por parte do hospital/médico.
Os documentos apresentados não comprovam a falha no atendimento prestado, nem que a conduta dos profissionais tenha sido inadequada ao caso ou contribuído diretamente para o estado de saúde da autora. Com efeito, caberia à parte autora ter provado a ocorrência simultânea de: a) ação ou omissão, culposa ou dolosa do(s) médico(s); b) resultado danoso à paciente; c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo.
Conforme verificado no depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, a mesma se dirigiu ao hospital com fortes dores no peito para consulta.
Na oportunidade, após realização de exames básicos ao atendimento, o médico constatou a necessidade de prescrição de outro exame, qual seja o cateterismo, e assim foi feito. Após resultado do exame, não sendo constatado nenhuma anormalidade, a autora teve sua alta determinada, retornando para casa.
Sabe-se que o cateterismo é o exame utilizado para diagnóstico ou tratamento de doenças cardíacas, como o infarto, sendo sua recuperação rápida e, em não havendo complicações, o paciente recebe alta após o procedimento, desde que não haja outro procedimento associado, conforme trecho extraído do site do governo: Consiste no procedimento para diagnosticar ou tratar doenças cardíacas, por meio da introdução de um cateter, que é um tubo flexível extremamente fino e longo, na artéria do braço ou da perna do indivíduo, que será conduzido até o coração. também denominado de angiografia coronária, cinecoronariografia ou ainda estudo hemodinâmico. é indicado no diagnóstico e tratamento do infarto ou da angina, sendo capaz de detectar e remover acúmulos de placas de gordura, colesterol, cálcio e outras substâncias encontradas no sangue, mostrar se as placas estreitaram ou bloquearam as artérias coronárias. o acúmulo de placas estreita o interior das artérias e restringe o fluxo de sangue ao coração. o cateterismo cardíaco é muito utilizado para diagnosticar e/ou tratar diversas condições cardíacas, dentre as quais: avaliar as artérias coronárias que irrigam a musculatura do coração, desobstruir artérias e válvulas devido ao acúmulo de placas de gordura, verificar se existem lesões nas válvulas e do músculo cardíaco, verificar a existência de alterações na anatomia do coração não confirmadas por outros exames, mostrar em detalhes malformação congênita em recém-nascidos e crianças. a recuperação do procedimento é rápida, e não havendo complicações que impeçam, o paciente recebe alta logo após algumas horas, desde que não haja outro procedimento associado. [...] A justificativa mais comum da solicitação do cateterismo é para avaliar dor no peito, sintoma de doença da artéria coronária mostrando se a placa está estreitando ou bloqueando as artérias cardíacas. é um exame invasivo que pode ser realizado de forma eletiva, para confirmar a presença de obstruções das artérias coronárias ou avaliar o funcionamento das valvas e do músculo cardíaco ou em situações de emergência, para determinar a exata localização da obstrução que está causando o infarto agudo do miocárdio e planejar a melhor estratégia de intervenção. [...] Estabelecido o diagnóstico e o grau da obstrução arterial, o cardiologista intervencionista poderá decidir por tratamento intervencionista imediato, que seria a angioplastia coronária ou programar o tratamento subsequente. (link: https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/cateterismo-cardiaco#:~:text=%C3%A9%20indicado%20no%20diagn%C3%B3stico%20e,o%20interior%20das%20art%C3%A9rias%20e) Diante disso, tendo sido realizado o exame e não verificado nenhuma alteração significativa que necessitasse a realização de demais exames ou procedimentos, a paciente foi liberada para retornar à sua residência.
Assim, verifico que a ré agiu de forma diligente e prudente diante do caso, não vislumbrando nenhum ilícito em relação à sua conduta. Semelhante é o entendimento do Tribunal Superior em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO SEGUNDO APURADO EM LAUDO PERICIAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que na apelação cível interposta a parte ré impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tem-se por insubsistente a alegação de inépcia da petição recursal. 2.
Verificado que, nada obstante especialista em medicina do trabalho tenha concluído pela ausência de elementos que justificassem a submissão da autora a cateterismo cardíaco, por ocasião de seu atendimento na emergência do hospital réu, não ficou evidenciada a existência de imprudência, imperícia, ou negligência na conduta médica adotada, tem-se por incabível a condenação do hospital réu e do médico assistente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido. (TJ-DF 20.***.***/0129-87 DF 0001283-03.2016.8.07.0010, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2018 .
Pág.: 320/326) Outrossim, conforme verificado no depoimento pessoal da parte autora em sede de audiência de instrução e julgamento, após atendimento no hospital réu, a mesma se submeteu à consulta com seu médico especialista, Dr.
José Maria, na Clínica São Lucas, o qual lhe acompanhava periodicamente há tempos, tendo conhecimento de todo seu histórico e demandas pré-existentes. Assim, ainda conforme depoimento pessoal, seu médico prescreveu a realização de demais exames para análise das condições físicas da autora, que permanecia com os desconfortos na região peitoral, tendo verificado as imagens do cateterismo realizado e constatado a obstrução de 3 (três) veias e imediatamente encaminhado a autora ao Hospital do Coração de Messejana/CE para colocação do Stent.
Ademais, fora ratificado pelo depoimento da testemunha Maria Edileuma Carneiro que a autora já dispunha de doença cardíaca pré-existente, e que desde que a conheceu a mesma já possuía referidas questões.
Sendo assim, verifico que não se trata de um problema de saúde inédito à autora, tendo a mesma convivido com referidos problemas por longos anos. Portanto, não vislumbro que efetivamente houve dano suportado pela autora, já que se dirigiu ao seu médico de confiança para averiguação pormenorizada de suas dores, realizando demais exames para verificação de sua condição.
Somado a isso, após constatação do problema, a mesma fora imediatamente encaminhada para a cirurgia sem suportar qualquer prejuízo ou sequela para sua saúde, pelo menos que tenham sido apresentadas aos autos. Quanto ao pedido indenizatório, dispõe o CC, em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Considera-se ato ilícito, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Conforme apresentado anteriormente, não houve ação ou omissão por parte da ré que, tendo agido de forma negligente, imprudente ou imperita, tenha ocasionado dano à autora, até porque em sede inicial não fora efetivamente demonstrado qual o dano suportado por ela.
Ademais, para que ocorra a caracterização do dano moral, faz-se necessária a demonstração de um sofrimento que transcenda o mero dissabor do cotidiano, o que também não ocorreu no caso. A autora não trouxe evidências concretas que demonstrem o abalo psicológico significativo, a angústia ou o impacto emocional decorrente da conduta do hospital, limitando-se a alegações genéricas. Sob essas razões, não há demonstração de falha na prestação do serviço do hospital e por consequência inexiste obrigação de responsabilidade civil pelos danos morais invocados DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em face da ausência de prova do defeito na prestação do serviço pelo demandado e do dano moral suportado, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cruz-CE, data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317263
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11/10/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 17:48
Decretada a revelia
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20/06/2024 17:35
Juntada de ata da audiência
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20/06/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87403321
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87403321
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28/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403321
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28/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
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23/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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24/06/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:34
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001378-57.2019.8.06.0074 AUTOR: MARIA IRENE MUNIZ CRUZ REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 03:44
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001378-57.2019.8.06.0074 AUTOR: MARIA IRENE MUNIZ CRUZ REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado em audiência pela parte promovida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:41
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001378-57.2019.8.06.0074 AUTOR: MARIA IRENE MUNIZ CRUZ REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado em audiência pela parte promovida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:32
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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23/05/2022 21:13
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/05/2022 11:28
Mov. [23] - Mero expediente: Feito paralisado em Secretaria por mais de 100 dias. Cumpra-se o mandamento judicial de fl. 25 com URGÊNCIA.
-
18/05/2021 09:57
Mov. [22] - Mero expediente: Cumpra-se os despacho/decisão retro.
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12/07/2020 11:50
Mov. [21] - Conclusão
-
12/07/2020 11:50
Mov. [20] - Documento
-
12/07/2020 11:50
Mov. [19] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [18] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [17] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [16] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [15] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [14] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [13] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [12] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [11] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [10] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [9] - Documento
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12/07/2020 11:50
Mov. [8] - Documento
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26/09/2019 11:22
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
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26/09/2019 11:22
Mov. [6] - Recebimento
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26/09/2019 11:22
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 10:02
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tiago Dias Da Silva
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10/09/2019 09:52
Mov. [3] - Recebimento
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10/09/2019 09:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
10/09/2019 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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