TJCE - 3001296-66.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:19
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 21:18
Expedição de Alvará.
-
30/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:49
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
28/01/2023 04:11
Decorrido prazo de THELMA JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALMENBERG FERNANDES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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11/12/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001296-66.2021.8.06.0118 AUTOR: THELMA JUCA DE QUEIROZ FERNANDES e outros REU: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução oferecido por PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA no pedido de cumprimento de sentença apresentado por THELMA JUCA DE QUEIROZ FERNANDES e outros.
Sustenta o embargante, em resumo, excesso na execução, apresentando como valor correto a quantia atualizada de R$ 4.276,67 (quatro mil duzentos e senta e seis reais e sessenta e sete centavos) ao passo que a parte embargada apresentou o valor e R$ 4.336,01 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e um centavo).
Além disso, aduz que já houve o depósito judicial de R$ 2.095,89 (dois mil noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovantes anexados, portanto, do valor bloqueado (R$3.430,06) somente R$2.180,78 (dois mil cento e oitenta reais e setenta e oito centavos) são devidos à exequente, ora embargada, devendo ser devolvido/desbloqueado ao embargante a quantia de R$ 1.249,28 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Intimada para manifestar-se, a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de Id n. 36923682.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que, no ID 33738836, a parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor de R$ 1.178,95 (um mil cento e setenta reais e noventa e cinco centavos), posteriormente foi bloqueado em seus ativos financeiros o valor R$ 3.540,06 (três mil quinhentos e quarenta reais e seis centavos), no entanto, foi mantido o bloqueio de apenas R$ 3.157,06 (três mil centos e cinquenta e sete reais e seis centavos), o qual foi transferido para conta judicial (ID 35083339), e desbloqueado o saldo remanescente.
Em sede de embargos, o executado apresentou como valor correto a quantia atualizada de R$ 4.276,67 (quatro mil duzentos e senta e seis reais e sessenta e sete centavos) bem como requereu a devolução/desbloqueio do valor de R$ 1.249,28 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Sem delongas, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução oferecidos pela executada/embargante, reconhecendo o excesso alegado, uma vez que não houve oposição pela exequente/embargada aos valores indicados, e por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015.
Expeçam-se dois alvarás em favor da exequente, sendo um para levantamento do valor de R$ 1.178,95 (um mil cento e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), depositado voluntariamente pelo executado no ID 33738836, e outro no valor de R$ 3.097,72 (três mil e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) do valor transferido para conta judicial (ID 35083339), totalizando o montante de R$ 4.276,67 (quatro mil duzentos e senta e seis reais e sessenta e sete centavos), tão logo sejam fornecidos os respectivos dados bancários.
Outrossim, considerando que já houve o desbloqueio do valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), da quantia objeto do bloqueio judicial, expeçam-se dois alvarás em favor da executada, sendo um para levantamento do valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) remanescente na conta judicial, e outro para levantamento dos valores depositados voluntariamente nos dias 04/07/2022 e 01/08/2022, a saber, R$458,47 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) cada, totalizando o montante de R$ 1.249,28 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), alegado como excedente, tão logo seja apresentado nos autos as respectivas guias de pagamento, bem como os dados bancários do executado.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:16
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:53
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 15:58
Processo Reativado
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13/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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12/04/2022 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 20:18
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 11/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:14
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/01/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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24/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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