TJCE - 3003618-72.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 67633846
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67633846
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3003618-72.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 63189003 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 66755561 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 66755561 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
09/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67633846
-
04/09/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 20:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:02
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 12:02
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:26
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64890137
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64890131
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3003618-72.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 27 de julho de 2023.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
27/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:18
Processo Reativado
-
18/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
14/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3003618-72.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, através desta, ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57932255.
SOBRAL/CE, 25 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/04/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003618-72.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CARVALHO Endereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 358, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Andar 4, Prédio, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 14:15, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/04/2023 14:15 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003618-72.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CARVALHO Endereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 358, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Andar 4, Prédio, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/08/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $14,280.06 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 15/01/2018, ou seja, já quase 5 (cinco) anos, o que afasta o perigo de demora. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000383-68.2000.8.06.0055
Mercantil Magalhaes LTDA
Francisco Nascimento Souza
Advogado: Laureano Francisco Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2002 00:00
Processo nº 3000349-22.2022.8.06.0071
Jose Renato dos Santos Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 13:34
Processo nº 3908413-23.2010.8.06.0004
Francisco Jose Fernandes Maia
Maria Luzia Maia Bezerra
Advogado: Francisco Adriano Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2010 15:17
Processo nº 3000091-65.2022.8.06.0118
Maria Claudiana de Oliveira Lima
Voepromoemilhas Turismo Eireli
Advogado: Alison Romario Linhares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 11:11
Processo nº 0000350-72.2016.8.06.0199
Janaina Marques Melo
Magda Sampaio Barros Silva
Advogado: Francisco Vidal Negreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2016 00:00