TJCE - 3002105-58.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3002105-58.2022.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora, pois não comprovou seu estado de miserabilidade(id de nº101765517).
Assim, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas e preparo, e não se manifestou.
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas e preparo no prazo estabelecido, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado, e empós arquive-se.
Intime-se.
Expedientes necessários Fortaleza, 06/09/2024. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
09/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104162784
-
06/09/2024 09:56
Não recebido o recurso de VANIA MARIA MASCARENHAS DE CARVALHO - CPF: *41.***.*29-34 (AUTOR).
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101765517
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101765517
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº3002105-58.2022.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede de peça recursal, nota-se que fora concedido prazo para o (s) recorrente (s) comprovar a condição de hipossuficiente, em nada se manifestou.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da (s) parte (s) recorrente (s), em razão de não comprovar sua condição econômica de custear as despesas processuais sem prejuízo para subsistência.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o autor comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o pagamento das custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, 26 de agosto de 2024.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
28/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101765517
-
27/08/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96278573
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96278573
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3002105-58.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade. Assim , intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO, respondendo -
16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96278573
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16/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89825883
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89825883
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89825883
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89825883
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3002105-58.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VANIA MARIA MASCARENHAS DE CARVALHO RECLAMADO: DIMAS XAVIER DE CARVALHO FILHO e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS movida por VÂNIA MARIA MASCARENHAS DE CARVALHO, em face de DIMAS XAVIER DE CARVALHO e HERBET DE CARVALHO CUNHA pretendendo a reparação por danos morais .
Em apertada síntese, na exordial, Requerente deseja reparação moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão que foi qualificada com a expressão "DO LAR" nos autos do processo 0263172-86.2020.8.06.0001 da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE.
Por outro lado, informa sempre ter exercido a profissão de professora, restando afetada psicologicamente pela respectiva expressão.
Nesse contexto, para solução da demanda há necessidade de averiguação de outros processos espalhados em diversos juízos.
Para se colher as provas necessárias para julgamento do mérito será necessário analisar os autos processuais de diversos outros processos, ou seja, verificar provas complexas.
Não há como esse juízo decidir o mérito com base em trechos ( prints) de determinadas palavras.
Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.
Logo, indefiro tal pleito e reconheço que a produção de prova se revela complexa, o que torna inviável o trâmite do feito no Juizado Especial, conforme Enunciado nº 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.", de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89825883
-
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89825883
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24/07/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/07/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3002105-58.2022.8.06.0009 Autor: VANIA MARIA MASCARENHAS DE CARVALHO Reu: DIMAS XAVIER DE CARVALHO FILHO e outros CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 03/07/2023 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 1 de junho de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
01/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/07/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3002105-58.2022.8.06.0009 Autor: VANIA MARIA MASCARENHAS DE CARVALHO Reu: DIMAS XAVIER DE CARVALHO FILHO e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/02/2023 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
20/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3002105-58.2022.8.06.0009 DESPACHO Junte a parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de NOVEMBRO/2022), e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 06.12.2021 e a presente ação fora distribuída em 07.12.2022, INTIME-A, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (dez/ 2022), sob pena de indeferimento da inicial.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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