TJCE - 3001579-91.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158352160
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158352160
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158352160
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04/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 15:26
Processo Reativado
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08/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84793799
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84793799
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001579-91.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: CONDOMINIO ROMULO E REMO RECLAMADO: ANTONIA IVANIA LEITE COSTA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
CONDOMINIO ROMULO E REMO aforou a presente ação de cobrança de taxas condominiais em face de ANTONIA IVANIA LEITE COSTA.
A parte autora alega que a requerida é possuidora do apartamento 201, do Edifício Rômulo, e está em atraso com o pagamento, atingindo o débito principal a importância de R$ 42.038,40 (quarenta e dois mil, e trinta e oito reais e quarenta centavos), segundo planilha atualizada e acostada ao id 60725266.
Ao final requer a procedência da ação com a consequente condenação da ré no pagamento do débito, acrescido de multas, juros e correção monetária.
Em audiência conciliatória (ID nº 83370473), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido pessoalmente por ANTONIA IVANIA LEITE COSTA (ID nº 80773156).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada mandado de citação ao endereço reclamada, tendo sido recebido pessoalmente por ANTONIA IVANIA LEITE COSTA (ID nº 80773156) que foi devidamente identificada e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critério do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
O processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois a reclamada devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou sua defesa.
Trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64.
O requerente trouxe aos autos planilhas da dívida, demonstrando o débito da parte reclamada (id 60725266).
A parte demandada é possuidora do imóvel e apresentava-se como responsável pelos pagamentos das taxas, perante o condomínio (Id nº 39147230), inclusive, com a quitação dos débitos, tendo também firmado acordo em outro processo do ano de 2017, referente a cobrança de taxa condominial daquela época (autos de n° 3000993-30.2017.8.06.0009, id nº 6024648).
A dívida condominial, em sua cobrança, deve ter uma interpretação favorável à coletividade.
Pode dizer que a ré é possuidora do imóvel, de forma direta ou indireta, e mantinha uma obrigação com o condomínio, que veio se solidificando com o tempo.
Vale dizer que o proprietário registrado no Registro de Imóvel, e até o posseiro podem ser cobrados judicialmente por taxas do condomínio.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. 1. É certo que, via de regra, a responsabilidade pelo pagamento de verbas condominiais recai sobre o proprietário do imóvel.
No entanto, a própria lei civil, bem como a doutrina e a jurisprudência, relativizam a regra geral diante de situações particulares. 2.
Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 743725/SP) no sentido de que aquele que efetivamente exerce a posse sobre o imóvel é legitimado para o pagamento das cotas condominiais. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-92, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto) (grifos nossos) "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida.
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019). (grifos nossos) À parte requerida cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento, no entanto, nada trouxe a seu favor.
Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das taxas condominiais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida no pagamento das taxas em atraso, nos moldes da inicial e planilha atualizada de Id nº 60725266, perfazendo, assim, um total de R$ 42.038,40 (quarenta e dois mil, e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84793799
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23/04/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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31/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79570956
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79570956
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20/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79570956
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14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001579-91.2022.8.06.0009 Autor: CONDOMINIO ROMULO E REMO Reu: ANTONIA IVANIA LEITE COSTA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 07/06/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
15/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001579-91.2022.8.06.0009 DESPACHO: Cumprida a determinação retro pela parte autora, determino o prosseguimento do feito com a citação da parte ré.
Retifique-se o valor da causa, conforme planilha de id 49351920, a qual deverá acompanhar a carta de citação.
Mantenho o ato conciliatório.
Intime-se a parte autora deste despacho.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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