TJCE - 3000593-28.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:34
Decorrido prazo de LUANN CARLOS DA COSTA LANDIM em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000593-28.2022.8.06.0013 Ementa: Tarifas bancárias.
Demonstrada a contratação do serviço.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de Id 32261392, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco demandado e que, na referida conta, é descontada uma tarifa que considera indevida, denominada “CESTA CLASSIC”, posto que não anuiu com a contratação de serviço que resultasse na referida cobrança.
Pede, ao final, a cessação da cobrança sob a referida rubrica, a restituição do valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34472919), a promovida suscita, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual.
No mérito, defende que o negócio jurídico foi regularmente firmado e que a conduta da instituição bancária atende aos ditames que estabelecem os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados pelo Banco Central.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Intimado em audiência para apresentar réplica, o promovente quedou-se silente, conforme testifica certidão de ID 46848352. É o que importa relatar.
Decido.
De início, não merece acolhimento a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto ser desnecessária a realização de perícia técnica no presente caso para o deslinde do feito.
O contexto fático-probatório dos autos é suficiente para a apreciação da demanda, conforme será detalhado adiante, e o promovente não impugnou a documentação apresentada pela promovida.
Passa-se ao mérito.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na medida em que a demandada defende a regularidade da cobrança, incumbe a esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A demandada apresentou o instrumento contratual correspondente, sob o ID 34472921, o qual demonstra a contratação, pelo autor, do serviço intitulado "Cesta Classic 1", estando definido no instrumento os serviços que compõem tal rubrica.
Frise-se que o autor não impugnou o referido documento ou a assinatura nele contida.
Portanto, não vislumbro conduta ilícita da promovida a justificar o pleito reparatório perseguido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 04:09
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 04:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 04:07
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/04/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/04/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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