TJCE - 3000366-79.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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30/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000366-79.2022.8.06.0161 SENTENÇA ANA CRISTINA DA MOTA ARAÚJO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do VIA VAREJO S/A.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos no Termo de Acordo Extrajudicial de ID 51835185.
O Advogado da autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, consoante instrumento de mandato que instrui a inicial.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 51835185, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não subsiste dissenso entre as partes.
Efetivado o depósito judicial relatado na avença, expeça-se de logo alvará para levantamento, intimando-se a autora para retirá-lo na Secretaria da Unidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 10:55
Homologada a Transação
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13/12/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:46
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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