TJCE - 3000308-62.2018.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:10
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:36
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 11:27
Juntada de comunicação
-
16/04/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142593969
-
28/03/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142593969
-
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142593969
-
26/03/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 131413550
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 131413550
-
21/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413550
-
21/02/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127255576
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127255576
-
10/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255576
-
10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105957930
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105957930
-
01/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105957930
-
01/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89119909
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89119909
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89119909
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89119909
-
10/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000308-62.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE SALES, MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a resposta da Secretaria Municipal das Finanças, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89119909
-
08/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:51
Juntada de resposta
-
24/06/2024 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80662301
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80662301
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80662301
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80662301
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80662301
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80662301
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80662301
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80662301
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80662301
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80662301
-
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80662301
-
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80662301
-
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80662301
-
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80662301
-
06/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80662301
-
04/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78472409
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78472409
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78472409
-
19/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78472409
-
19/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78472409
-
19/01/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71230647
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71230647
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71230647
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71230647
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me às questões processuais pendentes de análise, assevero o seguinte: No que tange aos pedidos de reconsideração da decisão emanada no ID 69467200, apresentados pela parte executada (IDs 70662640 e 71078041), denego os pleitos, tendo em vista não haver nos autos qualquer justificativa hábil que dê ensejo à necessidade de reapreciação de questões que já foram exaustivamente decididas por este juízo.
Ademais, analisando a aba de expedientes do sistema PJE, verifico que a parte autora foi intimada para impulsionar a ação (ID 70967099) no dia 20/10/2023, tendo até 08/11/2023, para apresentar manifestação, o que foi feito no dia 23/10/2023 (ID 71059116), não havendo que se falar em extinção do presente processo.
No mais, em relação ao pedido de ADJUDICAÇÃO do imóvel (unidade devedora) pelo condomínio credor, determino, PRELIMINARMENTE, nos termos do art. 877, §§1º e 2º do CPC, a expedição de CARTA e AUTO de ADJUDICAÇÃO ao condomínio, que deve ser acompanhada de MANDADO DE IMISSÃO.
Pra tanto, concedo 20 (vinte) dias ao credor/adjudicante (art. 321 do CPC), a fim de que ele informe se há ocupantes na unidade pretendida. Determino, ainda, que, no mesmo prazo e para fins de tornar mais efetiva a jurisdição, anexe o credor: A) Matrícula atualizada do imóvel (para aferição de eventual credor hipotecário e com o fito de se delimitar a propriedade formal do bem); B) TERMO de QUITAÇÃO do débito, assinado pelo condomínio credor, via representante legal; C) cópias de documentos pessoais do síndico do condomínio com cartão de seu CNPJ ou documento que valha de comprovação válida (convenção ou RI); D) termo de quitação de tributos para alienação. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230647
-
26/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230647
-
26/10/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70967099
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967099
-
23/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000308-62.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE SALES, MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967099
-
20/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69467200
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69467200
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69467200
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69467200
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à alegação da parte executada de ocorrência de prescrição intercorrente (ID 56184513), entendo que não merece deferimento.
Isso porque, analisando os autos, verifico que a parte credora não permaneceu inerte em nenhum momento no curso do processo, decorrendo a delonga da ação pela não localização dos bens da parte devedora.
No mais, em relação à inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, entendo plenamente possível.
Com efeito, disciplina o artigo 323 do CPC, in verbis: Artigo 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las Observa-se, pois, que, em se tratando de prestações periódicas, como o caso de taxa condominial, a condenação do devedor ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas também das vincendas, enquanto durar a obrigação, independentemente da existência de pedido expresso deduzido pelo credor em sua peça de ingresso, é legítima e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Tal entendimento prestigia o princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar o ajuizamento de novas demandas, com as mesmas partes e em busca de uma mesma prestação jurisdicional, em caso de não pagamento, pelo devedor, das despesas condominiais vencidas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, destaco entendimento Superior Tribunal de Justiça, que diz: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.PEDIDO IMPLÍCITO.
SENTENÇA.
NATUREZA.
DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PROVIMENTO.1.
Ação ajuizada em 17/12/2009.
Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3.
No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4.
O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5.
Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6.
As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73 .7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1548227/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifei) Dessa forma, as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. No mais, em relação aos pedidos requeridos pela parte exequente no ID 56930288, assevero o seguinte: A parte exequente pediu a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado Antônio Augusto de Sales, como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: "verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original. Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de cumprimento de sentença já se delonga desde 2018, tendo a exequente pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Desse modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da execução, pois impede que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, entendo que, considerando a morosidade da execução e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executado, é também cabível o seu deferimento, visando o cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a suspensão da CNH e o bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade de Antônio Augusto de Sales, até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se ao DETRAN e às instituições financeiras para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000308-62.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN EXECUTADOS: ANTONIO AUGUSTO DE SALES, MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06/12/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/11/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 10:05
Juntada de mandado
-
11/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2022 04:19
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 23/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:27
Juntada de resposta
-
15/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:59
Juntada de resposta
-
24/08/2022 06:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 06:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:52
Juntada de resposta
-
10/05/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:27
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 15/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 04/02/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:53
Juntada de resposta
-
23/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:41
Outras Decisões
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 14:38
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:18
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:41
Juntada de mandado
-
27/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 31/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 16:18
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:23
Outras Decisões
-
28/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 00:15
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 00:15
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 00:12
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:30
Outras Decisões
-
17/11/2020 00:13
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:21
Juntada de resposta
-
10/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:35
Juntada de petição
-
28/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:59
Outras Decisões
-
28/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:16
Juntada de mandado
-
20/10/2020 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SALES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:24
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 07:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 23:23
Juntada de resposta
-
28/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2020 10:16
Outras Decisões
-
24/09/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 06:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2020 00:20
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:19
Outras Decisões
-
13/09/2020 00:08
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:43
Outras Decisões
-
09/09/2020 00:09
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:09
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:16
Juntada de resposta
-
26/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:32
Outras Decisões
-
25/08/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:48
Outras Decisões
-
04/08/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:06
Juntada de mandado
-
22/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:02
Juntada de mandado
-
17/06/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:30
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 22:37
Outras Decisões
-
20/05/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:32
Juntada de petição
-
19/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 13:53
Outras Decisões
-
31/03/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:02
Movimentação invalidada
-
16/03/2020 16:02
Movimentação invalidada
-
16/03/2020 16:02
Movimentação invalidada
-
16/03/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 22:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2020 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2020 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2020 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:49
Juntada de despacho
-
28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 20:59
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:07
Outras Decisões
-
19/01/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 06:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:28
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:28
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 10/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2019 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:01
Outras Decisões
-
01/11/2019 00:38
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 18/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 00:53
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 00:46
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 01:00
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 01:02
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 18/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 10/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:48
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 07/02/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:22
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 26/04/2018 23:59:59.
-
15/10/2019 00:22
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 26/04/2018 23:59:59.
-
15/10/2019 00:22
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 26/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 18:15
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 18/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:15
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 25/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:58
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 18/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:16
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:07
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:07
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:07
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:05
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:02
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:56
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:56
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 08/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:55
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:14
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:14
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:14
Decorrido prazo de BRENDA VASCONCELOS COSTA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:14
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:02
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 07/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:29
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 23/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:29
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 23/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:29
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 23/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:22
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 20/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:21
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:02
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 29/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:02
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 29/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:02
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 29/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:02
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 29/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:02
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 29/03/2018 23:59:59.
-
24/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:57
Outras Decisões
-
19/09/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:10
Juntada de petição
-
13/09/2019 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2019 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 11:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 21:16
Outras Decisões
-
10/09/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 19:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:27
Juntada de intimação
-
05/09/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 08:23
Outras Decisões
-
23/08/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2019 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 21:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:42
Juntada de intimação
-
05/08/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 13:28
Juntada de intimação
-
05/08/2019 13:26
Juntada de intimação
-
02/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:08
Outras Decisões
-
30/04/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:12
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2019 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2019 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Intimação.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Intimação.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2019 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2018 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2018 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2018 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2018 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2018 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2018 13:40
Juntada de intimação
-
04/09/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2018 18:23
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2018 12:01
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2018 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Citação.
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Citação.
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 09:52
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2018 18:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/05/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2018 13:04
Audiência conciliação realizada para 24/05/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2018 13:03
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 16:36
Juntada de intimação
-
16/05/2018 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2018 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2018 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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