TJCE - 3006262-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CELIO FURTADO ROLIM em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006262-98.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Consulta] Parte Autora: ANTONIA FURTADO ROLIM Parte Ré: ANA ESTELA FERNANDES LEITE e outros Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por ANTONIA FURTADO ROLIM em face da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, exame de ULTRASSONOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES.
O valor da causa é de R$600,00 (página 2 da petição de ID n°49376271).
Aduz a parte impetrante, 72 anos de idade (idoso), que sofre com problemas de circulação, além de já ter tido Acidente Vascular Cerebral “AVC” Isquêmico (trombose na perna).
Alega que decidiu buscar auxilio no Posto de Saúde Carlos Ribeiro, que atende a sua região.
Na ocasião o médico que lhe atendeu passou alguns exames, dentre eles um exame de coração, vários exames de sangue e um exame de ULTRASSONOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES.
Vieram-me, então, os autos. É o relatório.
Sabido que a possibilidade de utilização da via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a ser amparado, sem que se posa cogitar da possibilidade de dilação probatória.12 Ora, a parte impetrante ajuizou ação célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja líquido e certo, conforme comando do artigo 1º da Lei Nacional nº.12.016/2009, consequentemente, direito que deve ser comprovado de plano.
Sob a égide dessas premissas, percebe-se que se caracteriza como direito líquido e certo, aquele que não gera dúvida, que está imune de obscuridades, que não precisa ser aclarado com a valoração de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Dessa forma, se a existência do direito for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver determinada, se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança.
Tal entendimento encontra precedente no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Considerando que a matéria relacionada ao direito à saúde não prescinde de dilação probatória, inexiste condição processual que viabilize o manejo do remédio processual escolhido para a análise da controvérsia.
Inteligência do art. 5º, LXIX, da CF e do art 1º da Lei Federal nº 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*76-29, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 18-11-2019). [Grifos nossos].
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento Resp n. 1657156/RJ elencou os requisitos a serem observados para a concessão de medicamentos não incorporados no SUS, a saber: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Ausência desses requisitos cumulativos na hipótese dos autos, comprometendo a robustez da prova a amparar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, a prova há de vir pré-constituída, bastando-se, por si só, para a concessão da ordem, ou não.
Se houver necessidade de instrução, de produção de provas, não se está diante de matéria a ser enfrentada por meio de writ.
INICIAL INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*32-02, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 28-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Hipótese dos autos em que a parte apelante impetrou mandado de segurança contra pessoa jurídica de direito público e não em face de um agente público, conforme preceitua o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Ao depois, a pretensão posta em juízo depende de ampla instrução probatória a fim de se ter certeza sobre o grau de urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a hipossuficiência econômica da parte autora.
Com efeito, a demora na prestação do serviço à saúde solicitado não conduz o direito líquido e certo invocado, constituindo vício de procedimento insanável por violação expressa à Lei Federal n.º 12.016/2009, razão por que imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-67, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-08-2017). [Grifos nossos].
Ora, a parte impetrante, em face de interpretação particular de que teria direito à imediata consulta médica no SUS (sem prova de risco e sem prova de que possui mais necessidade clínica e maior prioridade do que aqueles pacientes do SUS que aguardam consulta há mais tempo e possuem maior urgência), almeja ignorar fila do SUS e ainda utilizar da via do procedimento diferenciado de Mandado de Segurança para que o Judiciário lhe dê prioridade do que todos os demais pacientes do SUS.
Por conseguinte, tenho que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº.12.016/2009.
Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, pela inadequação da via eleita.
Ressalva-se à parte autora a faculdade de manejar a postulação do direito subjetivo versado na presente demanda em ação própria, que comporte ampla dilação probatória.
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária aqui concedida, e sem honorários de sucumbência (Artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). (1) Intime-se a parte autora, por DJEN e no prazo de 15 dias. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 1 Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança. (STJ – 4ª T. - RMS n. 3.529-8/PA – Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção I, 30.maio.1994, p. 13.484). 2 O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências. (STF – Pleno – MS n. 23.652-3/DF – Rel.
Min.
Celso de Mello – Diário da Justiça, Seção I, 16.fev.2001, p. 92).
Hora da Assinatura Digital: 11:28:47.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-13.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:43
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/12/2022 08:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2022 08:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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