TJCE - 3000792-59.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83715647
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83715647
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-59.2022.8.06.0010 AUTOR: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP REU: JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) OSMAR MARINHO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83569208, tendo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas processuais.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP requer a intimação das partes para realização de audiência, bem com a dispensa das custas impostas e a não inscrição na dívida ativa estadual. Decido. Analisando os autos, verifica-se que já consta dos autos sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com condenação da autora em custas, id 68739028, já tendo essa transitado em julgado, id 70606468. Nesse diapasão, é incabível a alteração da condenação imposta em sentença já transitada em julgado e o prosseguimento de feito já extinto.
Vejamos art.505 do CPC nesse sentido: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destaque acrescido. Diante do exposto, indefiro os pedidos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83715647
-
03/04/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70780756
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70780756
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-59.2022.8.06.0010 AUTOR: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP REU: JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: OSMAR MARINHO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA JUDICIAL, PROVIDENCIANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
SEGUEM, ANEXAS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
18/10/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70780756
-
18/10/2023 21:30
Juntada de cálculo
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68767533
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68767533
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-59.2022.8.06.0010 AUTOR: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP REU: JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) OSMAR MARINHO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68739028.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência. Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Publique-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários. -
11/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68767533
-
08/09/2023 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/06/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-59.2022.8.06.0010 AUTOR: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP REU: JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/08/2023 15:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 59314900 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:02
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-59.2022.8.06.0010 AUTOR: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP REU: JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/01/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/9b8adb FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:31
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000421-42.2022.8.06.0157
Francisco Roberto Carneiro da Silva
Antonio Cordeiro Alves
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 09:53
Processo nº 3000439-72.2022.8.06.0154
Caique Ayrton de Brito
Rni-Sm Incorporadora Imobiliaria 434 Spe...
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 11:19
Processo nº 0000412-93.2018.8.06.0215
Edilberto Souza Lopes
Sendbrasil Marketing LTDA
Advogado: Carlos Augusto Goes Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 12:51
Processo nº 0269036-37.2022.8.06.0001
Tereza Alves do Reis
Estado do Ceara
Advogado: Charles William de Sousa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2022 11:45
Processo nº 3000550-70.2022.8.06.0020
Condominio Residencial Parque Messejana
Edgar Saraiva de Castro
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 12:56