TJCE - 3000421-42.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161468802
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161468802
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000421-42.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA Promovido: ANTÔNIO CORDEIRO ALVES DECISÃO Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 69324429).
Desarquivem-se os autos.
Para início dessa fase, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais 10% de honorários advocatícios sobre o total, na forma do artigo 523, §1º do Novo CPC.
No entanto, como os autos tramitam sob a égide da LEJ, inaplicável os honorários advocatícios próprios da fase, nos termos do Enunciado do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para que efetue o adimplemento dos valores apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, previsto no art. 523, § 1º do Novo CPC e cumprimento forçado.
Evolua-se a classe processual. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
30/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161468802
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30/06/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 07:44
Processo Reativado
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24/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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07/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:47
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 58267589
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 58267589
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 58267589
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 58267589
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000421-42.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA Promovido: ANTÔNIO CORDEIRO ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais, proposta por FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA, em face de ANTÔNIO CORDEIRO ALVES.
Contestação (Id nº 58262778).
Em termo de audiência (Id nº 58264894), as partes chegaram a um acordo.
Eis o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor do termo de audiência (Id nº 58264894), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, em face do deferimento da justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se .
Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe no dia 24/04/2023 10:00, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link:https://link.tjce.jus.br/f7def1 -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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