TJCE - 3000418-67.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:44
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ EMERSON MOTA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:41
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67498992
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67498992
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP: 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000418-67.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ROBERTO MAGNO SAMPAIO VASCONCELOS e OUTROS PROMOVIDO: RJ.
SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e OUTRO DESPACHO Considerando o pagamento voluntário (Id. 67431702 - Doc. 115) apresentado pela Promovida Trend Viagens Operadora de Turismo S/A, INTIME-SE a parte Promovente para que manifeste-se sobre - oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o quantum, a parte Promovente deverá informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará eletrônico em seu favor - ficando desde já autorizada a sua expedição.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ EMERSON MOTA DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64422428
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64422428
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64422428
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64422428
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000418-67.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS PROMOVENTE: ANALICE PEREIRA MOTA, ROBERTO MAGNO SAMPAIO VASCONCELOS E CONCEICAO DE MARIA SAMPAIO VASCONCELOS.
PROMOVIDO: VISUAL TURISMO LTDA E IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por ANALICE PEREIRA MOTA, ROBERTO MAGNO SAMPAIO VASCONCELOS E CONCEIÇÃO DE MARIA SAMPAIO VASCONCELOS em face de VISUAL TURISMO LTDA E IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
As partes promoventes aduzem, em síntese, que adquiriram junto a empresa SOLARIS RJ em dezembro de 2019 passagens aéreas para realização de um tour pela Europa, sendo a cobrança iniciada em janeiro de 2020, cuja viagem teria início em 07/07/20 a 21/07/20 com seguintes trechos: Fortaleza-Lisboa, Lisboa-Londres, Paris-Lisboa, Lisboa-Fortaleza.
Diante da crise sanitária COVID-19 a viagem foi cancelada e uma das autoras, Sra.
Conceição, fazia parte do grupo de risco por ser idosa.
Alegam que tentaram por diversas vezes a partir de dezembro de 2020 para que fosse feito o reembolso dos valores que foram pagos pela viagem que foi de 16.201,00 (dezesseis mil e duzentos e um reais), contudo só foi devolvido R$ 2.198,96 (dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), restando saldo aos autores no importe de R$ 14.002,04 (quatorze mil e dois reais e quatro centavos).
Por fim, requerem a condenação das rés solidariamente ao pagamento de R$ 14.002,04 (quatorze mil e dois reais e quatro centavos) a título de ressarcimento, devidamente corrigido, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora peticionou solicitando a desconsideração da empresa RJ SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (SOLARIS) (CNPJ nº 27.***.***/0001-52), nos termos do art. 28, caput do Código de Defesa do Consumidor uma vez que consta a informação de que a empresa faliu.
Devidamente citada, a empresa Visual Turismo alegou, em síntese, que é mera operadora de viagens, realizando a ponte entre a agência de viagens e o fornecedor direto, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova; indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e improcedência da demanda (Id nº 35314447).
A empresa IBERIA Linhas Aéreas apresentou contestação no Id nº 35314757.
Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os voos foram emitidos pela TAP e pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento da ausência de conduta culpável da ré e não configuração dos danos morais ou materiais.
Sentença extinguindo o presente feito, sem julgamento do mérito, em face da RJ.
SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP com fundamento no Art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais (Id nº 36011483).
A empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. peticionou nos autos informando que incorporou a empresa ré VISUAL TURISMO LTDA., razão pela qual requereu que conste no polo passivo da demanda tão somente a empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., com a alteração do CNPJ para o n.º 19.***.***/0001-25. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 57283997).
Na réplica as promoventes afirmaram que havia uma relação comercial entre as empresas Visual e Iberia, uma vez que na troca de e-mails entre elas para verificação da possibilidade de reembolso integral das passagens aéreas (Id nº 57409793) Breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id nº 35314447), a primeira promovida (Visual Turismo - Atual: TREND VIAGENS) alega a sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Em defesa (Id nº 35314757), a segunda requerida (IBERIA Linhas Aéreas) também alega a sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
No entanto, esclarece-se que reconheço apenas a primeira requerida como legitimada, uma vez que atuou na cadeia de consumo através da venda de passagens, ainda que na qualidade de intermediadora.
Dito isto, rejeito a preliminar da Visual Turismo em apreço.
Em relação à IBERIA, tendo em vista que não foi a emitente das passagens, uma vez que consta que a cia aérea que os promoventes viajariam seria pela TAP linhas aéreas, não entendo como legítima a IBERIA apenas com base em uma troca de e-mails com uma pessoa com cujo e-mail possuía @iberia.es (Id nº 33674110), sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da IBERIA.
Ademais em relação a impugnação a gratuidade da justiça, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, comprometendo a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, nota-se que os autores apresentaram os protocolos solicitando o reembolso (Id nº 33674111), comprovante das passagens aéreas e pagamentos no cartão (Id nº 33674114, nº 33674115 e seguintes), cumprindo, portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a requerida Visual Turismo (atual TREND VIAGENS) apenas limitou-se a alegar sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade uma vez que alega ter atuado apenas como intermediadora, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Nesse sentido, ante a ausência de reembolso até a presente data aos autores, impõe-se a condenação da ré a proceder com reembolso (restituição do valor das passagens), evitando-se, assim, o locupletamento ilícito (art. 884 do CC).
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito dos autores à restituição do valor remanescente de R$ 14.002,04 (quatorze mil e dois reais e quatro centavos).
Com relação aos danos morais, verifica-se que a promovida adotou postura negligente/desidiosa para com os autores/consumidores ao não restituir o(s) valor(es) das passagens aéreas após o decurso do prazo legal de 12 (doze) meses e mesmo após diversas solicitações administrativas, obrigando-os a ingressarem com a presente demanda.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MT), ao julgar o RI 0800175-80.2021.8.12.0109, assim entendeu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO (PANDEMIA COVID-19).
REEMBOLSO DO VALOR PAGO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO CANCELAMENTO.
PRAZO JÁ DECORRIDO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
DEMORA DESARRAZOADA NO REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Proc.: RI 0800175-80.2021.8.12.0109; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJMT; Julgamento: 03 de novembro de 2022; Publicação: 07 de novembro de 2022; Relator: José Henrique Neiva de Carvalho e Silva.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a cada um dos autores.
DISPOSITIVO À secretaria proceda com a alteração do polo passivo para que seja substituída a empresa ré VISUAL TURISMO LTDA para constar a empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., com a alteração do CNPJ para o n.º 19.***.***/0001-25, tendo em vista a incorporação, conforme documentos acostados nos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da IBERIA e julgo extinto o presente processo em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Rejeito as demais preliminares suscitadas pelos fundamentos supramencionados.
Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida VISUAL TURISMO LTDA (Atualmente denominada de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A) a: 1) restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 14.002,04 (quatorze mil e dois reais e quatro centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas, a incidir juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da compra da passagem, nos termos da súmula 43 do STJ; 2) reparar ao AUTORES, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2479/2022 (DJ 18/11/2022 em que transfere a comemoração do Dia da Justiça 08/12/2022 para o dia 19/12/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 29 de março de 2023, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/dd0916 -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2022 17:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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