TJCE - 0200148-06.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Coreaú, ora promovido, em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, (ID 25265262), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais, proposta por Maria José Frota Teles em desfavor do Município de Coreaú, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em dois períodos, I - 02/09/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 2.300,00; II: 02/01/2020 a 30/11/2020 com remuneração de R$ 2.300,00.. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Nas razões recursais, (ID 25265266), o ente apelante alega, preliminarmente, a prescrição bienal do direito da apelada, visto que o último contrato firmado é datado de 01/02/2017 e a demanda fora ajuizada no dia 02/12/2021, tendo transcorrido mais de dois anos desde o término do instrumento contratual, consoante o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o artigo 11 da CLT e a Súmula nº 308, inciso I, do TST. No mérito, requer a reforma da sentença, em razão de a autora não fazer jus às férias acrescidas acrescidas do terço constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário, conforme dispõe o Tema nº 511 do STF.
Sustenta que a contratação foi realizada de forma legal, excepcional, temporária e com prazo contratual estabelecido, devidamente amparada por legislação específica e observada a necessidade do interesse público, não ficando caracterizado o suposto desvirtuamento do contrato. Além disso, defende que as contratações efetuadas não foram prorrogadas sucessivamente, na medida em que cada uma tinha finalidade diversa, com necessidades diferentes e em momentos distintos.
Aduz que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, razão pela qual caberia à autora a comprovação de que as contratações executadas foram contrárias às normas legais. Argumenta, ainda, que a própria decisão sentenciante reconheceu que as referidas contratações foram isoladas e respeitaram o limite de 01 (um) ano, não havendo o que se falar várias renovações.
No mais, declara que o pleito de FGTS de todo o período trabalhado e as verbas sucumbenciais também não deverão ser acolhidas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a total improcedência dos pedidos autorais, com fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, no entendimento do STF e na jurisprudência pátria. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar qual o prazo prescricional a incidir sobre a matéria, bem como se a recorrida faz jus ao pagamento de valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal, por meio de contratação temporária. Em relação a prescrição aplicável à hipótese, é cediço que a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assimcomo todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe que, independente da natureza da prestação, será observado o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação.
Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, o prazo prescricional de 02 (dois) anos, disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, incide, tão somente, nas relações de emprego entre particulares, de forma que sobre o vínculo jurídico ora discutido, de cunho administrativo, recai a prescrição quinquenal. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF (STF.
Plenário.
ARE709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Vejamos jurisprudência recente desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, proposta por servidora pública contratada temporariamente por município, condenando o ente municipal ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, com observância à prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento do FGTS, em razão do exercício do cargo temporário de terapeuta ocupacional, no período de 29/5/1992 a 30/9/2023. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A contratação da recorrida não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. 4.
Não é possível aferir a situação excepcional de interesse público que legitimou a contratação temporária.
Adicionalmente, a função desempenhada configura um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. 5.
Identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a autora e o ente municipal, razão pela qual não se admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário. 6.
Cabe somente à parte autora os valores estabelecidos no art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7.
Conforme dispõe o Tema de Repercussão Geral N.º 608 do STF: ¿O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.¿ IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0012778-60.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
VERBA FUNDIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE Nº 709212 -TEMA 608).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 916 E 551).
PRESCRIÇÃO (FÉRIAS COM 1/3 E 13º SALÁRIO).
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Estando em curso o prazo prescricional desde seu termo inicial, data do primeiro contrato de trabalho (01/04/1997), e sendo a ação ajuizada em 29/10/2015, aplica-se ao caso, em relação a verba fundiária, a prescrição quinquenal (05 anos), uma vez que esta ocorre primeiro, conforme se depreende da modulação dos efeitos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 709.212 - Tema 608). 2.
Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 3.
Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que as sucessivas contratações por tempo determinado, e por longo período, celebradas entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 4.
Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) e RE nº 1.066.677 (Tema 551), tem-se que o autor faz jus aos depósitos do FGTS, férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição. 5.
Considerando que as que as verbas remuneratórias requeridas pelo autor, e ora deferidas (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário), decorrem de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, configurando, assim, uma relação jurídico-administrativa, aplica-se na hipótese a prescrição quinquenal, regida pelo Decreto 20.910/1932. 6.
Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.
Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 9.
Deferido o pleito recursal em sua integralidade, resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 10.Remessa necessária e apelação conhecidas para prover o apelo e, parcialmente, o reexame.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação para dar provimento ao recurso voluntário, e, parcialmente, à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0099106-86.2015.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). Assim, baseando-se nos precedentes jurisprudenciais acima citados, rejeito a preliminar ora suscitada. A demanda versa sobre Ação de Cobrança de Verbas Salariais (Férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS), ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, determinando ao ente municipal que proceda ao pagamento do FGTS pelo período de contratação, com fundamento no Tema 916 do STF, tendo em vista a irregularidade da contratação realizada, não restando comprovada a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição Federal. Narra a promovente que, no dia 02/09/19, foi contratada temporariamente pelo Município de Coreaú, ocasião em que passou a receber R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) de remuneração e trabalhar 40 (quarenta) horas semanais.
Relata que foi exonerada em 30/11/2020 e, durante todo o período laborado, nunca recebeu seus direitos trabalhistas ou qualquer indenização, razão pela qual faz jus aos valores não pagos pelo ente municipal. Declara que possui direito a férias acrescidas de 1/3 (um terço) no montante de R$ 3.816,29 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos); 13º (décimo terceiro salário) de R$ 2.862,22 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos); FGTS de R$ 3.941,11 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e onze centavos) e adicional de insalubridade nos valores de R$ 2.123,92 (dois mil, cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) e R$ 6.869,32 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Diante disso, a sentença do juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pleito e condenou o ente público ao pagamento do FGTS pelos períodos de 02/09/2019 a 31/12/2019 e 02/01/2020 a 30/11/2020, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada intervalo, com esteio na Lei nº 8.036/1990. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, instituiu o princípio do concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, reputando nulas as contratações que não observarem esse princípio materializador dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Extrai-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No entanto, há exceções à regra do §2º, do artigo 37, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público a justificar tal contratação e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. Vale ressaltar que a Constituição Federal também dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º), os quais alguns deles foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público (artigo 39, § 3º).
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Estado ou Município ou ainda, quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF. Por conseguinte, há de se distinguir as situações previstas nos temas 916, 551 e 612 do STF, cada qual com contornos jurídicos bem definidos, a fim de adequar corretamente os fatos ocorridos e aplicar o precedente jurisprudencial correto ao caso concreto. A redação dada pelo Tema 612 do STF prevê certos requisitos a serem cumpridos para que o contrato do servidor temporário seja reputado válido, verbis: TEMA 612: ("Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."). Nesse sentido, segue o disposto no Tema 551 do STF: TEMA 551: ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"). Observa-se que a legislação que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autorizando a contratação em caráter emergencial (Lei Municipal nº 596/2015) não faz previsão às garantias perseguidas pela apelada aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551. No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública entre 02 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e 02/01/2020 a 30/11/2020 (inciso II), percebe-se que a autora, de fato, exerceu a função de fisioterapeuta no Centro de Reabilitação de Coreaú, conforme os documentos anexados pelo ente apelante, (ID 25265253).
Afere-se, ainda, que os contratos realizados no decorrer dos anos foram possivelmente prorrogados, contudo, a natureza excepcional da contratação não foi justificada pelo Município de Coreaú, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, os quais a validariam. Destaco que, não obstante o ente municipal ter se pautado na Lei Municipal nº 596/2015, de forma genérica, vindo a se fundamentar nas necessidades temporárias de interesse público, não há qualquer motivação idônea.
Para o ato administrativo ser reputado válido, os motivos invocados pelo administrador ficam subordinados à efetiva existência de tais motivos que, caso não comprovados, caracteriza-se a invalidade da contratação. Transcreve-se a referida lei municipal, que prevê a contratação temporária dos servidores do Município de Coreaú, in verbis: LEI N°. 569, DE 29 DE JUNHO DE 2015 (…) Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, provendo o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades da administracao direta, descentralizada e indireta e, para atender aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público. (...) §2°.
A contratação se dará por tempo determinado e suficiente para atender o acréscimo de serviço temporário decorrente de vagas temporárias advindas de afastamentos, licenças e férias de servidores públicos efetivos, dos Programas transitórios desenvolvidos pelo Município e de aumento de demanda temporária por determinado serviço público. (...) Art. 3° - A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei será de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação. (...) Diante da ausência de previsão legal, entendo que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau se encontra correta, devendo ser aplicado apenas o Tema 916 do STF: TEMA 916: ("A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS").
A contratação da apelada afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na lei municipal em comento, bem como daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à saúde e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. No caso, mesmo que não houvesse o desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, a própria contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Logo, tendo as contratações se mostrado travadas ao arrepio da lei, perdurando por todo o período em que a autora manteve vínculo com a administração pública municipal, o contrato realizado restou inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. Segue o entendimento aplicado na 3° Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais. (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023). Nesse diapasão, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral.
Em contrapartida, quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral.
Segue abaixo julgamento do RE 765.320: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de "fisioterapeuta" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, principalmente no que toca ao oferecimento de serviços essenciais de saúde, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015). Dessa forma, diante do entendimento jurisprudencial exarado, a apelada tem direito ao FGTS dos períodos respectivos entre 02/09/2019 a 31/12/2019 e 02/01/2020 a 30/11/2020, conforme previsto no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, que dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Quanto ao argumento de que não restou comprovada as declarações da recorrida, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora, que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada, o que não ficou constatado. Portanto, restando comprovada que as contratações realizadas pelo Município de Coreaú foram de encontro ao Princípio da legalidade, reputando-se inválidas desde a sua origem, concluo pelo acerto da sentença de mérito, que aplicou o Tema 916 do STF, restando inválida a contratação temporária desde a sua origem por ausência de motivo razoável e em desconformidade com a ordem constitucional vigente. Diante do exposto, em sede de decisão monocrática, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante em todos os seus termos. No mais, majoro os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser fixado na fase de liquidação da sentença, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código Processual Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157272540
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157272540
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157272540
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157272540
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte apelada, por meios dos causídicos constituídos, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades devidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposição elencada no art. 1010, § 3º do CPC.
Expediente Necessário.
Coreaú-CE, 28 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157272540
-
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157272540
-
28/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87448052
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87448052
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú/CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200148-06.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA JOSE FROTA TELES REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 29 de maio de 2024. MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448052
-
29/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 81079002
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 81079002
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 200148-06-2022.8.06.0069 Vistos etc. Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 43528745, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 4352873. É o relatório.
De antemão, a questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. É preciso entender que só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Não há como conceber que uma prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal possa trazer segurança quanto aos aspectos fáticos acima, posto que se tratam de informações relativas a vários meses de labor, exigindo-se, portanto, uma precisão que a mente humana, salvo raríssimas exceções, não seria capaz de detalhar.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Em que pese o entendimento até então deste magistrado acerca dos direitos sociais no tocante às férias remuneradas e décimo terceiro salário (Constituição Federal/88, combinação legal dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas sobre essa questão.
Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." O Tema 551 aplica-se às hipóteses de contratação temporária regular que se transmudou em irregular em razão do ' comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'.
O Tema 916 aplica-se aos casos de contratação irregular desde o seu nascedouro.
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
Analisando o conteúdo da norma local, percebe-se a ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional, o que afasta a aplicação da primeira excepcionalidade constante do Tema 551.
Resta apenas saber se houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551.
A parte autora foi contratada temporariamente para a função de Fisioterapeuta, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos.
O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em dois períodos de : I - 02/09/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 2.300,00; II: 02/01/2020 a 30/11/2020 com remuneração de R$ 2.300,00. Analisando o conteúdo normativo da lei local, dessume-se que as situações extraordinárias que autorizariam a contratação episódica seriam as seguintes, conforme art. 1º: 1 - Afastamento, licença e férias de servidores públicos efetivos; 2 - Necessidade de execução de serviços frutos de programas governamentais transitórios; 3 - Aumento temporário de demanda de certos serviços públicos.
Além do mais, no aspecto temporal, o prazo de contratação seria de 01 ano, prorrogável por igual período, exceto em se tratando de programas governamentais, cuja duração da contratação dar-se-ia pelo tempo em vigor de ditos programas (art. 3º).
Quanto ao aspecto de tempo, a contratação observou os ditames da lei.
Contudo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado.
Ora, a lei local estatuiu as hipóteses em que seria possível a contratação temporária.
Analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, percebe-se a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação, pois o que existe é apenas uma menção genérica à Lei Municipal de nº 596/2015, sem, no entanto, calcar-se em uma motivação concreta e excepcional. É preciso entender que se aceitarmos esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando da Lei Maior quanto ao princípio do concurso público.
Em suma, a administração não pode contratar temporariamente apenas dizendo 'para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público'.
Como regra, o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso público.
Como exceção, há o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 que prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; Ora, o caso em apreço revela que a contratação deu-se de forma irregular: face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - Houve a renovação sucessiva do vínculo contratual entre as partes; 3 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária. 4 - Embora não seja um requisito que impeça a contratação temporária, vejo que serviço prestado pela parte autora cingiu-se a um serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público, especialmente quando agregam-se os elementos de renovação sucessiva e ausência de contingência excepcional e temporário que é exigido pela Constituição.
Tendo havido a irregularidade na contratação temporária vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO ÀEXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Logo, indevido o pleito de férias e décimo terceiro.
No que tange ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Não há nos autos nenhum documento que prove que o pagamento da verba em apreço.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em dois períodos, I - 02/09/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 2.300,00; II: 02/01/2020 a 30/11/2020 com remuneração de R$ 2.300,00.. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca -
04/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81079002
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04/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 00:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200148-06.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA JOSE FROTA TELES REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
COREAú/CE, 14 de dezembro de 2022.
LUCAS AMORIM MENEZES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2022 05:13
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 16:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802759-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 16:17
-
04/07/2022 11:25
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2022 00:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/06/2022 00:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 14:47
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/06/2022 14:44
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da certidão de fls. 24. Coreau/CE, 22 de junho de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
22/06/2022 11:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 09:51
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 11:26
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2022 Hora 11:50 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
20/05/2022 00:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/05/2022 15:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminho esse processo a CEJUSC para o devido cumprimento de expedientes.
-
09/05/2022 08:41
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 08:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/04/2022 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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