TJCE - 3000265-35.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:48
Expedição de Alvará.
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06/04/2023 02:14
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000265-35.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA Requerido: REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDILSON MOURAO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
30/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juíza de Direito, em respondência -
10/03/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 05:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000265-35.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de Declaração.
Erro material no julgado.
Insurgência acolhida.
SENTENÇA A demandada interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id 35119800, aduzindo a existência de erro material, sob a justificativa de que o decisum deferiu parcialmente os pedidos autorais, contudo, na parte dispositiva, a redação trouxe o termo “julgo procedente a demandada”.
Pleiteia que seja considerado o julgamento parcialmente procedente.
Em essência, é o relatório.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Realço, por oportuno, o escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) acerca da contradição nos embargos aclaratórios: “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.”.
E mais, o entendimento exarado pelo STJ: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016).
No caso em exame, assiste razão ao embargante. É simples a constatação de que a sentença julgou apenas parcialmente procedente os pedidos autorais.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração para fins de conferir nova redação ao dispositivo do julgado, de forma que, onde se lê “julgo PROCEDENTE”, leia-se “julgo parcialmente procedente”, mantendo-se o restante da redação do dispositivo sem alteração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2023 07:10
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 35382353) interpostos pela parte promovida.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:05
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:50
Outras Decisões
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17/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
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14/08/2021 23:02
Juntada de intimação
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13/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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