TJCE - 3000662-90.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000662-90.2022.8.06.0003 AUTOR: DANIELLE PONTES DE ARRUDA PINHEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIELLE PONTES DE ARRUDA PINHEIRO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e LAFUENTE TURISMO LTDA - EPP.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora ter adquirido duas passagens de ida e volta saindo do aeroporto de Fortaleza/CE e com destino a Miami/EUA, para o dia 04 de setembro de 2020, pelo valor de R$ 1.988,91 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) cada.
Aduz que, em razão da segunda onda da pandemia da COVID-19 no ano de 2021, seu voo foi cancelado.
Afirma que solicitou administrativamente o reembolso dos valores pagos, contudo, não obteve êxito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos formulados.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A afirmou preliminarmente a falta de interesse de agir em razão de suposto reembolso já realizado.
No mérito, afirma a ocorrência de caso fortuito/força maior, além de requerer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Preliminarmente, em relação à ré LAFUENTE TURISMO LTDA - EPP, o artigo 485, inciso VIII, do CPC, aduz que não haverá solução de mérito quando o juiz homologar a desistência.
Portanto, HOMOLOGO por sentença, a desistência em face da requerida LAFUENTE TURISMO LTDA - EPP, conforme requerido no ID 35699715.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do CPC, para a demandada LAFUENTE TURISMO LTDA - EPP.
Quanto à outra requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência dos autores devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pelo requerido em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a parte requerente traz provas de que o alegado reembolso não foi efetuado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, como se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
Concluindo, conquanto a indenização por danos materiais em voo internacional encontre limites dentro das Convenções internacionais, a indenização por danos morais não se sujeita aos tratados internacionais, sendo plenamente aplicável o nosso Código de Defesa do Consumidor.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
Ari Pargendle).
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora ter adquirido duas passagens de ida e volta saindo do aeroporto de Fortaleza/CE e com destino a Miami/EUA, para o dia 04 de setembro de 2020, pelo valor de R$ 1.988,91 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) cada.
Aduz que, em razão da segunda onda da pandemia da COVID-19 no ano de 2021, seu voo foi cancelado.
Afirma que solicitou administrativamente o reembolso dos valores pagos, contudo, não obteve êxito.
A Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.034, disciplina quanto a remarcação das passagens aéreas: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (grifo nosso). §2º se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (grifo nosso).
Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, a parte autora possui direito ao reembolso dos valores pagos, entretanto, se encaixando nas medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.034/2020.
Desta forma, o reembolso dos valores pagos deveria ser feito no período de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Vê-se, porém, que tal prazo já se exauriu.
Destarte, prospera o pleito rescisório, cabendo à ré o reembolso no valor de R$ 3.977,82 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) - ID 32894526.
Além disso, eventuais valores já disponibilizados pela ré por via administrativa(vouchers/créditos), devem ser por ela cancelados administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, quanto aos danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da ré, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 3.977,82 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de reparação material, sendo tais valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 18:15
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/06/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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