TJCE - 3002022-87.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 04:35
Decorrido prazo de FLEURISMAR BRAGA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2023 05:50
Decorrido prazo de FLEURISMAR BRAGA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002022-87.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FLEURISMAR BRAGA RODRIGUES Endereço: Rua Raimundo Hubner Mendes Carneiro, 285, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-550 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: JAMES HOLLAND, 422, 432, BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Fleurismar Braga Rodrigues em face de Lojas Marisa S.A.
Narra a autora, em síntese, que, em abril de 2021, recebeu a ligação de uma pessoa se identificando como funcionária da requerida, a qual lhe ofereceu um empréstimo que foi recusado naquele momento, ressaltando, contudo, que em razão da insistência aceitou fazê-lo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ato contínuo, relata que tal valor não entrou em sua conta bancária e que por tal razão entendeu que a operação não teria sido aceita ou concluída.
Ademais, afirma que passou a receber constantes cobranças por telefone e em número abusivo de vezes, bem como que em contato com a empresa requerida, constatou ser devedora de uma dívida no valor de R$ 841,69 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), narrando, ainda, que somente em agosto notou um crédito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua conta.
Com base na situação apresentada, requer, a cessação das ligações feitas pela requerida, assim como que seja declarada a inexistência de dívida e, ainda, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação a demandada alega, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a autora realizou uma operação em 28/04/2021 com o valor liberado de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais IOF de R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos) e o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), tendo tal valor sido financiado em 05 parcelas de R$ 158,45 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com o primeiro vencimento para 28/05/2021 e o último para 28/09/2021.
Outrossim, informa que verificou que, devido a erro, os dados bancários não foram devidamente digitados, razão pela qual tentou por diversas vezes contato com a parte autora, asseverando que não houve qualquer contato desta solicitando o cancelamento do empréstimo e destacando, ainda, que no mês de agosto a consumidora entrou em contato com o SAC, ocasião em que informou que não recebeu o valor do empréstimo e apresentou os dados da sua conta, tendo sido realizado o depósito da referida quantia.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto ao ônus da prova, tem-se que, nos termos do art. 373, do Códido de Processo Civil, este incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Complementarmente, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. À vista disso e diante da patente hipossuficiência da promovente, entendo como cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, cumprindo acrescentar que a demandada detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da requerente.
Da detida análise dos autos é possível verificar que a contratação firmada entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora, em sua exordial, afirma que teria celebrado empréstimo com a promovida, insurgindo-se quanto as cobranças excessivas feitas por telefone e quanto à cobrança de dívida que entende indevida, uma vez que o valor do empréstimo contratado só lhe foi repassado tardiamente, pelo que requer seja considerada esta como inexistente.
Por seu turno, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito da autora.
Fato é que a requerida não apresentou documento algum que demonstre que o valor do referido empréstimo tenha sido depositado tardiamente em razão da inconsistência nos dados fornecidos pela autora e por culpa desta, também não tendo comprovado que tentou contato com a consumidora a fim de regularizar a referida situação em prazo hábil.
Isso posto, conclui-se que a requerida falhou na prestação dos seus serviços.
Por sua vez, constato que a requerente apresentou, com a inicial, documentos que comprovam o recebimento das ligações ali registradas, contudo, não demonstrou que os números indicados e/ou o conteúdo de tais ligações pertencem à requerida, de modo que não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade por tal situação.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve prosperar, pois a requerida não prestou os seus serviços de forma adequada, só tendo creditado o valor do empréstimo em favor da autora mais de 03 (três) meses após a celebração do contrato, fato que sobremaneira ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressalte-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, pelo que arbitro o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não obstante, no que concerne ao pedido de declaração de inexistência da dívida oriunda do empréstimo questionado, tenho que este deve ser indeferido, uma vez que a sua celebração pelas partes é fato incontroverso, devendo este negócio jurídico, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a requerida a pagar à requerente, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente data.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:26
Juntada de citação
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11/05/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/11/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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