TJCE - 3000786-98.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85517495
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08/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85517495
-
08/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de sentença homologatória de acordo firmado em novembro de 2023, na qual a parte exequente requereu a reativação do feito para fins executivos diante da ausência de pagamento.
Ocorre que houve, contudo, a comprovação do Executado haver retomado o pagamento das parcelas do acordo por meios de depósitos diretos na conta do condomínio, e que fora devidamente confirmado pelo Exequente. Frise-se a necessidade da verificação da informação da retomada do cumprimento do acordo, que gera consequente desinteresse da parte autora na continuidade do feito executivo.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, ou o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa, a situação trazida nos autos é demonstradora de falta de interesse processual na continuidade do feito executivo.
E, no caso em tela, a parte exequente demonstrou o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC e, por conseguinte, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85517495
-
07/05/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84580945
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19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84503170
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84580945
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19/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA DESPACHO Conforme se observa do peticionamento do ID n.84581177, trata-se do mesmo acordo já homologado no ano de 2023, mas em petição posterior houve a informação de continuidade do pagamento com juntada de comprovação de depósitos das parcelas em atraso (D n. 84581178).
Com efeito, determino a intimação do condomínio exequente para que se manifeste, em cinco dias, a respeito do pagamento alegado, requerendo o que for de direito.
Após, retornar os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84580945
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18/04/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84503170
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA DECISÃO Determino a reativação do feito executivo para sua continuidade. em face de descumprimento de acordo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503170
-
17/04/2024 10:53
Processo Reativado
-
17/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72867579
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72867579
-
01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas (ID n. 71697642), para pagamento do débito, no que se refere às cotas/taxas objeto do feito executivo - 07/2022 a 12/2022 (ID n. 49325323); tendo havido parte do pagamento por meio de liberação de alvará (ID n. 70229257).
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e arquivem-se, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72867579
-
30/11/2023 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71531682
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531682
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA DESPACHO Determino a juntada de pesquisa junto ao Renajud, ausente no feito até então. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531682
-
05/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 11:21
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69596904
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596904
-
27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA DESPACHO Conforme se observa dos autos, a parte exequente, diante de suas razões, não possui interesse em compor acordo ou parcelamento com o Executado.
Em decorrência da ausência de impugnação e da segurança do juízo posterior, determino a liberação do valor bloqueado nos autos em favor do Exequente (ID n. 67566682)com base nos dados bancários já informados, e posterior a realização de cálculo de abatimento do valor a ser deduzido, a ser feito pela Secretaria.
Após, intimar o condomínio autor para juntar a matrícula atualizada do bem, no prazo de quinze dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/09/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68730084
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68730084
-
07/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000786-98.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, Id n. 67717445, que procedo a Intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, exercer manifestação sobre a referida proposta.
Decorrido o prazo assinado acima, sem manifestação, e, em conformidade com o despacho de Id 59303418, o processo será encaminhado para devido fluxo, ou seja, expedição de mandado. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 15:24
Processo Reativado
-
18/05/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000786-98.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO LIVING RESORT PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 49325323), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:21
Homologada a Transação
-
08/12/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de GISELE GONDIM GUIMARAES FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE REZENDE FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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