TJCE - 3002076-34.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:03
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88677405
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88677405
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28/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002076-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: YARA DE FRANÇA LEITÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME em face de YARA DE FRANÇA LEITÃO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 86280933.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 88666488.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88677405
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27/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87731346
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87731346
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07/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002076-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: YARA DE FRANÇA LEITÃO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 64424197, tendo em vista que na certidão do Oficial de Justiça acostada no ID - 86280933, informou que não localizou bens, mas deixou a contrafé com a executada que assinou o mandado. Ocorre que a parte exequente, na petição de ID - 87683245, requereu dilação de prazo em 15 dias para indicar o endereço atualizado da Requerida, sendo que, o endereço da mesma não se encontra desatualizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Ante as informações contida nos autos, mesmo não se tratando de atualização de endereço da parte executada, defiro o pedido da parte exequente, no sentido de que seja concedido a mesma o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 64424197. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
06/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731346
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86431286
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86431286
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27/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002076-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: YARA DE FRANÇA LEITÃO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 86280933), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 64424197. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86431286
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23/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:43
Juntada de Ofício
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23/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 14:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/09/2023 18:09
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 13:21
Desentranhado o documento
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06/09/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64140344
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64140344
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002076-34.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 60649219 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente certificar o trânsito em julgado e após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os valores contidos na planilha de ID - 60634131, pois na Sentença de mérito (ID - 54759137) o valor a ser cobrado é de R$ 1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), valor este que se tornou um título executivo judicial, devendo a sua atualização ocorrer como o ordenado na mesma Sentença e não relacionado aos valores discutidos em sua petição inicial, desta feita com a advertência de que o silêncio do Exequente importará em arquivamento dos autos ".
Caucaia, 11 de julho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
11/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:54
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:54
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:54
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:53
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002076-34.2022.8.06.0065 AUTOR: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REU: YARA DE FRANÇA LEITÃO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte demandante em sua petição de ID – 60634131, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, juntando aos autos, o demonstrativo atualizado do valor da condenação, totalizando um valor de R$ 2.161,62 (dois mil cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Inicialmente destaco que na Sentença de mérito (ID – 54759137), fora decretada a revelia da parte demandada, pois a mesma foi citada anteriormente para audiência de conciliação virtual (ID – 40902491 e ID – 52240927) e não compareceu, sendo aplicado os efeitos materiais e processuais da revelia, de acordo com o caput do artigo 346 do CPC.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Mesmo diante do esmero desta Unidade, realizando a expedição da carta de intimação de Sentença (ID – 59687313), os efeitos materiais e processuais da revelia devem ser devidamente aplicados, conforme preleciona o caput do art. 346 do CPC.
Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente certificar o trânsito em julgado e após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os valores contidos na planilha de ID – 60634131, pois na Sentença de mérito (ID – 54759137) o valor a ser cobrado é de R$ 1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), valor este que se tornou um título executivo judicial, devendo a sua atualização ocorrer como o ordenado na mesma Sentença e não relacionado aos valores discutidos em sua petição inicial.
Cumprida a diligência acima requestada, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:39
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002076-34.2022.8.06.0065 AUTOR: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REU: YARA DE FRANÇA LEITÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA. - ME, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 54759137, aduzindo omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: “Da Omissão no julgado Excelência, por, de fato, não carecer de maiores divagações doutrinárias e jurisprudenciais a questão, essencialmente para não se tomar demasiado tempo desse Juízo, expõe a seguir dois pontos de forma objetiva.
Não houve manifestação de Vossa Excelência, com a permissa vênia, na sentença constante no ID Nº 54759137, acerca da multa moratória (2%) inserida ao débito pela inadimplência, nos moldes do Código Civil. … Importante ressaltar ainda, que houve um equívoco na petição inicial quanto ao valor total do débito, sendo o correto o total que consta na planilha, qual seja: R$1.989,44 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). … Na peça inicial, ao indicar o valor devido, o Requerente faz referência conforme a planilha em anexo: … A multa aplicada consta expressamente no parágrafo 2ª da cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes (anexado aos autos), senão vejamos: … Da decisão e seus efeitos Assim, por existir, de forma limpidamente clara omissão no julgado, se faz necessária a manifestação de Vossa Excelência acerca do pedido de condenação do Requerido ao pagamento das cotas acrescida de multa, conforme posto na peça inicial. É cabível Embargos de Declaração sempre que houver contradição na decisão, conforme o Superior Tribunal de Justiça:” E requereu: “Assim, requer o recebimento do presente recurso de Embargos de Declaração, dando provimento ao mesmo, sanando-se a omissão e a obscuridade apontadas para acrescentar à sentença a condenação do Requerido ao pagamento da multa moratória contratual de 2%.” Este o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Vejamos alguns fragmentos do decisum: “A empresa promovente, sustenta que a contratante, ora demandada, está inadimplente em relação aos meses de outubro a dezembro de 2020, em relação ao aluno Y.
L. de S.
Não há impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente e havendo prova da celebração do contrato e de seu valor.
Bem como, em detida análise da prova anexada aos autos, verifica-se que a demandante demonstrou fato constitutivo de seu direito, anexando os contratos celebrado entre as partes (ID 34840472) e seu respectivo aditivo (ID 34840469), para o ano letivo de 2020, pertinentes a serviços educacionais direcionados a um menor, quer seja mensalidade escolar e aulas de reforço, prevendo os valores das mensalidades, e R$450,76 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e R$90,00 (noventa reais), bem como, o contrato conta com as regras de incidência de juros e correção em caso de atraso.
Assim, à parte promovente assiste razão em seu pleito, devendo a demandada ser condenada a pagar o valor de R$1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em favor da ré, por razão da inadimplência contratual ora verificada.
Demonstrada a existência da relação jurídica e o valor do crédito pretendido, merece ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.” Como se observa, a sentença atendeu ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, destarte, omissão em sua fundamentação.
Destaco que o pedido da inicial foi plenamente atendido: “Assim, configurada a mora, requer a Vossa Excelência: 1.
A citação do(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação e querendo contestar o presente feito, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; 2.
O julgamento procedente no sentido de condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento do importe total devido até o presente ajuizamento, qual seja, R$1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), com as devidas correções a partir da citação, com todos os procedimentos necessários; 3.
A celeridade no andamento processual conforme preceituado na Constituição Federal em seu Artigo Quinto.” No mais é de bom alvitre ressaltar que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no inciso I do art. 994 do CPC.
O art. 1.022 enumera os casos em que podem/devem ser manejados: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, o que considera decisão omissa: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como se observa, o legislador infraconstitucional não elencou a possibilidade de reanálise de uma decisão já analisada que é o caso dos autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002076-34.2022.8.06.0065 AUTOR: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REU: YARA DE FRANÇA LEITÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança, cuja a parte promovente reclama pelo pagamento de um débito advindo de contrato de prestação de serviço educacional, cujo montante atualizado perfaz R$ 1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme a carta precatória acostada no ID – 40902491.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através do Mandado de intimação anexado no ID 40902491, que a promovida fora regularmente citada no dia 07/11/2022, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual designada para o dia 24/11/2022, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do novo Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente.
A empresa promovente, sustenta que a contratante, ora demandada, está inadimplente em relação aos meses de outubro a dezembro de 2020, em relação ao aluno Y.
L. de S.
Não há impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente e havendo prova da celebração do contrato e de seu valor.
Bem como, em detida análise da prova anexada aos autos, verifica-se que a demandante demonstrou fato constitutivo de seu direito, anexando os contratos celebrado entre as partes (ID 34840472) e seu respectivo aditivo (ID 34840469), para o ano letivo de 2020, pertinentes a serviços educacionais direcionados a um menor, quer seja mensalidade escolar e aulas de reforço, prevendo os valores das mensalidades, e R$ 450,76 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e R$90,00 (noventa reais), bem como, o contrato conta com as regras de incidência de juros e correção em caso de atraso.
Assim, a parte promovente assiste razão em seu pleito, devendo a demandada ser condenada a pagar o valor de R$1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em favor da ré, por razão da inadimplência contratual ora verificada.
Demonstrada a existência da relação jurídica e o valor do crédito pretendido, merece ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida a pagar ao promovente o valor inadimplido de R$1.994,05 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem com a data do vencimento do adimplemento do contrato.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema BACENJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:08
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:08
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, s/n, Bairro: Parque Soledade, Caucaia-CE (Ao lado da FATENE) - CEP: 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460 e-mail: [email protected] Caucaia, 9 de fevereiro de 2023.
PROCESSO nº 3002076-34.2022.8.06.0065 AUTOR: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REU: YARA DE FRANÇA LEITÃO CARTA DE INTIMAÇÃO CÍVEL Prezado(a) Senhor(a): YARA DE FRANÇA LEITÃO De ordem do Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, fica Vossa Senhoria INTIMADA da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa.
Fica cientificada a parte interessada de que este Juízo funciona na Rua Porcina Leite, s/n, (Na lateral da Faculdade FATENE), Parque Soledade, Caucaia/CE, CEP: 61.603-120.
Marcos Alexandre Pinto Cordeiro Supervisor de Unidade Judiciária Processo 3002076-34.2022.8.06.0065 Nome: YARA DE FRANÇA LEITÃO Endereço: Rua 1008, 166 at, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60532-640 -
09/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 06:42
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/01/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de dezembro de 2022.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 06:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 02:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2022 01:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/08/2022 08:12
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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