TJCE - 3000477-48.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133484224
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133484224
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133484224
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133484224
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29/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484224
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484224
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29/01/2025 08:48
Homologada a Transação
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29/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132310607
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132310607
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132310607
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132310607
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132310607
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132310607
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15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132310607
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15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132310607
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14/01/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por Maria da Conceição Pires Anacleto em face do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devidamente qualificados anteriormente.
A autora busca, em síntese, a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA e o recebimento de indenização por danos morais.
Embora devidamente citado (id. 37095208 e 33810031), o réu não apresentou contestação e tampouco se fez presente na audiência de conciliação designada (id. 40943107).
Deste modo, incidem os efeitos da revelia, conforme termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, afirmando que não realizou o contrato em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu (id. 34630603).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato ensejador da negativação foi realizado.
Não há nos autos contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado que deu causa à negativação do seu nome questionado na inicial, deste modo.
Portanto, reputo por ilegítima a permanência do seu nome no cadastro do SCPC/SERASA em razão dos contratos e vencimentos informados quando da inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes questionadas na inicial; b. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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