TJCE - 3000365-73.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65101361
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65101360
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64163136
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64163136
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000365-73.2022.8.06.0071 Promovente: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido: DAMIAO PAULO PEREIRA e Outro. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Em apertada síntese, parte a autora relata que teve sua honra atingida após divulgação de matéria realizada em outubro de 2022 pelo acionado Damião Paulo, em programa da rádio, também ré.
Informa que foi veiculado informações inverídicas sobre o valor de um terreno desapropriado, localizado no Distrito da Ponta da Serra.
Motivo pelo qual requer direito de resposta e indenização por dano moral. Os promovidos apresentaram defesa alegando que a matéria foi divulgada com informações retiradas do site da Prefeitura.
Alegam que foi concedido o direito de resposta requerido pelo autor.
Alegam inexistência de dano moral.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial e deferimento de pedido contraposto.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. Em relação ao pedido direito de resposta, requerido na inicial, entendo que não merece acolhimento, haja vista que os promovidos não negaram o referido pedido, conforme id nº 57540231 - Pág. 1 .
No referido documento, a parte autora foi informada que a rádio ré havia concedido o direito de resposta requerido. No que tange ao pedido de condenação dos acionados ao pagamento de indenização por dano moral, também, não assiste razão ao requerente. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
V e X, prevê a reparabilidade do dano moral.
Igualmente o do Código Civil em seu art. 186 estabelece que comete ato ilícito todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão, imprudência ou negligência.
O art. 927, por seu turno, prevê o dever de reparação do dano. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, no caso em análise, não vislumbro a utilização de termos ofensivos ou a imputação de condutas inverídicas ao autor a implicar reparação pelos réus.
Tenho que a matéria teve cunho nitidamente crítico. Assim sendo, tenho que as expressões utilizadas pelo acionado, no calor de sua manifestação, não tiveram o condão de romper com o equilíbrio psicológico do autor de molde a justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. Nesse sentido, destaco a lição do eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.1 A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL.
CRÍTICA AO PREFEITO DE IGREJINHA.
DIREITO À HONRA.
PESSOA PÚBLICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, a prova produzida não é suficientemente robusta a confortar o juízo de condenação pretendido, na medida em que a manifestação do demandado no Facebook, embora com expressões um tanto contundentes e mordazes, dizia respeito, exclusivamente, à postura adotada pelo autor enquanto prefeito do Município de Igrejinha, em relação a denúncias de supostas fraudes em contratos da prefeitura, criticando, em suma, a sua gestão e os demais políticos, sem sequer citá-lo nominalmente, expressando o seu descontentamento e impressão subjetiva acerca da qualidade e lisura da gestão.
Não se pode perder de vista que a notoriedade da sedizente vítima pode influenciar no suposto atentado à intimidade, especialmente no caso concreto em que o autor, na condição de agente político, não está imune a certas críticas, devendo saber absorvê-las.
RECONVENÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO EM RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS QUE REPUTOU OFENSIVOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Da mesma forma, a manifestação realizada pelo autor/reconvindo, em resposta aos comentários feitos em publicação que considerou ofensivas à sua pessoa, dentre os quais o realizado pelo demandado/reconvinte, não desbordou a livre manifestação do pensamento, sem qualquer ofensa aos atributos da personalidade do demandado/reconvinte.
RECURSO DO DEMANDADO/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PREJUDICADO(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-71, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA DECORRENTE MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM PROGRAMA RADIOFÔNICO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Verificado nos autos a ausência de leviandade do réu, então prefeito municipal, ao se pronunciar em programa radiofônico, não há falar em dever de indenizar.
Situação em que o autor, homem público, fica sujeito às críticas e comentários acerca da sua atuação parlamentar, desde que comedidas e sem qualquer abuso de direito, exatamente como ocorrido nos autos.
Improcedência do pleito indenizatório.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-34, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 29-11-2012) Não comprovado, pois, o dano, ônus que incumbia ao autor, a teor do disposto no inc.
I do art. 333 do CPC, constata-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido constante na inicial a tal título. Indefiro o pedido contraposto requerido em contestação.
Na situação vivenciada entre as partes, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Indefiro expedição de Ofício ao Ministério Público, haja vista que as próprias partes podem encaminhar solicitações ao referido órgão. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I). julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2010, p. 82. -
01/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64163136
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01/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64163136
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18/07/2023 14:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2023 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ADVOGADO DA PARTE AUTORA CIENTE EM AUDIENCIA SOBRE O PRAZO PARA APRESENTAR MEMORIAS ESCRITOS. -
20/06/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 20:06
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000365-73.2022.8.06.0071 AUTOR: JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL REU: DAMIÃO PAULO PEREIRA e RADIO PRINCESA DO CARIRI DESPACHO Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
A parte ré peticionou aos autos (id nº 59285256 ), requerendo que a realização da audiência de instrução na forma presencial, alegando motivo de saúde.
Defiro parcialmente o pedido da parte ré.
A referida a audiência ocorrerá na modalidade semipresencial, devendo a parte ré comparecer ao Fórum de Crato para participação.
Como a audiência de instrução será realizada na modalidade semipresencial, a parte autora poderá participar da audiência na forma virtual.
Determino: 1- Que o gabinete proceda com a intimação das partes, através de seus Advogados, via DJEN, para ciência dessa Decisão.
A data da audiência de instrução fica mantida.
Crato, CE, data da assinatura digital.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ DE DIREITO L -
07/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000365-73.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido(s): DAMIAO PAULO PEREIRA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 20/06/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Intime-se, via DJEN, por meio de seu advogado, a parte demandada DAMIÃO PAULO PEREIRA.
Intime-se, via DJEN, por meio de seu advogado, a parte demandada RADIO PRINCESA DO CARIRI LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fbf1f9 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 19 de abril de 2023. -
03/05/2023 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000365-73.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido(s): DAMIAO PAULO PEREIRA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência redesignada nos autos para o dia 22/03/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se, via correios, a parte demandada DAMIÃO PAULO PEREIRA, no seguinte endereço: Avenida Perimetral Dom Francisco, n° 89, Bairro Pinto Madeira, Crato/CE.
Intime-se, via correios, a parte demandada RÁDIO PRINCESA DO CARIRI LTDA, no seguinte endereço: Av.
Perimetral Dom Francisco, n° 89, Bairro Pinto Madeira, Crato/CE.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/cbf3b2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/01/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000365-73.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido(s): DAMIAO PAULO PEREIRA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/02/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Cite-se, via correios, a parte demandada DAMIÃO PAULO PEREIRA, no seguinte endereço: Avenida Perimetral Dom Francisco, n° 89, Bairro Pinto Madeira, Crato/CE.
Cite-se, via correios, a parte demandada RÁDIO PRINCESA DO CARIRI LTDA, no seguinte endereço: Av.
Perimetral Dom Francisco, n° 89, Bairro Pinto Madeira, Crato/CE.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/b96bd0 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 8 de dezembro de 2022. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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