TJCE - 3000763-33.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CAROLINE LUCAS SOARES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861583
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861584
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64134696
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64134696
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000763-33.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: CECILIO LEITE DE FREITAS NETO PROMOVIDO: OI S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CECILIO LEITE DE FREITAS NETO em face de OI S.A. Compulsando os autos, constata-se que os endereços das partes não pertencem à circunscrição dessa Unidade Judiciária, conforme petição inicial e documentos juntados.
O domicilio do autor é na rua Dr.
Pergentino Maia, nº 1500, Messejana e tem como competente o 23º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 07:46
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2479/2022 (DJ 18/11/2022 em que transfere a comemoração do Dia da Justiça 08/12/2022 para o dia 19/12/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 29 de março de 2023, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/9b26bf -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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