TJCE - 0003835-58.2017.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:14
Juntada de Certidão de arquivamento
-
15/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:36
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:30
Processo Reativado
-
30/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003835-58.2017.8.06.0098 Promovente: OTAVIO ARAUJO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposto por Otavio Araujo Rodrigues em Banco Bradesco Financiamentos S.A , cujo as partes já estão devidamente qualificadas.
As partes peticionaram pedindo a homologação de acordo e consequentemente a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, acordo referente aos processos nº 0003844-20.2017.8.06.0098 e 0003835-58.2017.8.06.0098 É o breve relatório, passo a decidir.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 487 – Haverá resolução do mérito quando o juiz: … III – homologar (…) b) a transação.
Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável.
Para homologação de um acordo, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma – acordo judicial – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo perfeitamente possível ser feito por meio de acordo judicial submetido à homologação.
Tecidas essas razões, considerando que o acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas, entendo que o caminho adequado é a homologação da avença, conferindo-a os efeitos jurídicos decorrentes.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a transação.
Honorários pactuados no acordo.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 23 de março de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiza de Direito -
12/04/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DO PJe PROCESSO: 0003835-58.2017.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRAUÇUBA, 15 de dezembro de 2022.
JOSÉ HÉLIO BERNARDO DA SILVA Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior – NUPACI.
Vara Única da Comarca de Irauçuba -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 21:47
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2021 10:46
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
18/08/2021 00:48
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166017-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 00:30
-
17/08/2021 23:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166014-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 23:02
-
27/04/2021 09:15
Mov. [25] - Documento
-
27/04/2021 09:15
Mov. [24] - Documento
-
27/04/2021 09:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 09:15
Mov. [22] - Documento
-
27/04/2021 09:15
Mov. [21] - Documento
-
27/04/2021 09:15
Mov. [20] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [19] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [18] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [17] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [16] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [15] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [14] - Documento
-
27/04/2021 09:14
Mov. [13] - Documento
-
07/06/2018 13:48
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
22/05/2018 11:13
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
21/05/2018 10:03
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AOS 22.03.2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
23/02/2018 11:56
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. NORACY PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
22/02/2018 14:08
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. NORACY FUNCIONARIO: NATAN NO. DAS FOLHAS: 18 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/02/2018 - Local: VARA UNI
-
06/10/2017 09:29
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE A PROMOVIDA, POR CORREIOS, PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA E REALIZADA PELO CONCILIADOR DESTA COMARCA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRA
-
18/08/2017 14:59
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
18/08/2017 14:59
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
18/08/2017 14:58
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
18/08/2017 14:58
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
18/08/2017 14:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
18/08/2017 14:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000381-31.2022.8.06.0102
Danilo Barros de Novaes
C I L Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 14:52
Processo nº 3000383-94.2022.8.06.0071
Italo Bezerra de Souza Filho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 17:30
Processo nº 3000100-56.2019.8.06.0013
Tacia Helena Ferreira Mendes
Francisco Wagner Fernandes Cavalcante
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2019 17:10
Processo nº 3000235-86.2022.8.06.0167
Francisca Maria Brasil Torres
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Uilson Arruda Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:07
Processo nº 3000162-68.2022.8.06.0053
Lucia da Silva Brito
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 11:01