TJCE - 3000100-56.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000100-56.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TACIA HELENA FERREIRA MENDES em face de ANA MARIA BORGES DA SILVA e FRANCISCO WAGNER FERNANDES CAVALCANTE.
Devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte executada ANA MARIA BORGES DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 35924757), não tendo o executado FRANCISCO WAGNER FERNANDES CAVALCANTE sido localizado para intimação, conforme se extrai dos expedientes acostados nos ids. 32927494, 22447616 e 22038134.
Tentativas de constrição patrimonial da executada ANA MARIA BORGES DA SILVA nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 37423113 e 52183145).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente requereu a realização de novas diligências por este juízo, com fins de localizar o endereço do executado ainda não intimado (id. 53116422). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 20:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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23/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000100-56.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: TACIA HELENA FERREIRA MENDES Requerido: EXECUTADO: ANA MARIA BORGES DA SILVA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃ prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 15818775, cujo teor segue: “Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.” Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:01
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 14:37
Expedição de Intimação.
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09/04/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER FERNANDES CAVALCANTE em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:41
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:39
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2021 09:05
Juntada de citação
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20/10/2020 15:28
Expedição de Citação.
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20/10/2020 15:28
Expedição de Citação.
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07/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 18:01
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:53
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 31/07/2019 23:59:59.
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10/10/2019 09:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 11:05
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 09:58
Expedição de Intimação.
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12/07/2019 09:58
Expedição de Intimação.
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25/06/2019 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
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20/02/2019 18:18
Juntada de citação
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15/02/2019 18:10
Juntada de citação
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14/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 17:34
Juntada de citação
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31/01/2019 15:34
Expedição de Intimação.
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31/01/2019 15:34
Expedição de Intimação.
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31/01/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 11:46
Homologada a Transação
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25/01/2019 17:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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