TJCE - 3000944-96.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 07:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:24
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77182556
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77182556
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000944-96.2022.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID72756712, comprovando o depósito no valor de R$ 33.112,19 requerendo, assim, a extinção da execução. A parte autora, por sua vez, manifestou-se concordando com o valor depositado, requerendo sua respectiva liberação, ID 73203898. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor de R$ 33.112,19 em nome da advogada da parte autora, conforme requerido na petição de ID 73203898. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 13 de dezembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 13 de dezembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182556
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15/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 11:20
Processo Desarquivado
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12/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67616408
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67616408
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000944-96.2022.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando omissão na decisum impugnada.
Sustenta primeiramente que a sentença foi omissa quanto à alegação de prescrição quinquenal para o presente caso.
Ademais, alega que é possível a juntada de contrato em momento posterior à sentença.
Alega ainda que os danos materiais deveriam ser simples e que deveria haver compensação dos valores recebidos. É o breve relatório.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Analisando bem os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve omissão na sentença impugnada, vez que esta acabou por não se manifestar sobre a prejudicial de mérito de prescrição do empréstimo questionado nos autos.
Nessa toada, havendo omissão do juízo na apreciação de um dos pedidos da autora, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Quanto ao mérito do pedido, tenho que a pretensão do embargante merece prosperar parcialmente.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão quanto à cada parcela do mencionado empréstimo. Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão da sentença, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO apenas para integrar a fundamentação da sentença em questão, nos termos acima expostos e para integrar o dispositivo da sentença, após o item "II" previsto no ID nº 47148537 pág 08, com os seguintes termos: "Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02." No mais, a sentença permanece nos seus termos. QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição ou mesmo obscuridade. De logo, ressalto que o contrato objeto da controvérsia não foi acostado aos autos até o momento da prolação da sentença, de sorte que o argumento que norteia os presentes embargos de declaração revela-se totalmente descabido.
Não houve qualquer omissão no particular, pois não se pode nem sequer aferir a existência do contrato quando da prolação da sentença. Em verdade, o que pretende a parte embargante com a presente manifestação é a reanálise do feito e não a correção de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, ao proferir a decisão embargada, este juízo considerou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a ausência de juntada tempestiva - pela parte promovida - do instrumento contratual objeto da controvérsia, razão pela qual houve o deferimento dos pedidos autorais. É dizer: o autor comprovou de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré sequer apresentou contraprova suficiente a infirmar tais fatos. A parte embargante deveria ter apresentado o instrumento contratual em juízo em momento oportuno, é dizer, com a contestação (art. 434, CPC), e não após a prolação da sentença, como ocorreu no presente caso, sendo certo que a oportunidade para tanto restou preclusa. No particular, não se deve perder de vistas que é possível, na forma do diploma processual civil, a juntada de documentos em momento posterior à contestação, devendo a parte interessada comprovar o motivo da juntada intempestiva (art. 435 e parágrafo único, CPC), ônus do qual a parte embargante não se desvencilhou. Colaciono o teor dos dispositivos citados. "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Ressalto ainda que apesar das contingências decorrentes da pandemia do Covid-19, entendo que o lapso aqui destacado era suficiente para que houvesse a juntada do contrato, o que não ocorreu. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de recurso inominado, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E DE DANOS MATERIAIS SIMPLES Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro, não havendo que se falar em omissão.
Muito menos se deve falar em compensação de valores, na medida em que sequer fora acostado contrato e TED. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Intimem-se as partes, por seus causídicos desta sentença. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000944-96.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 53084085, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 27 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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02/02/2023 06:22
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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22/12/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000944-96.2022.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra o Promovente que ao receber seu benefício previdenciário junto ao INSS de nº 156.380.663-8, notou que havia um contrato de empréstimo consignado sob nº 0123298753039, com o qual não anuiu, no valor de R$5.953,70 (cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), com valor da parcela de R$183,38 (conto e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Pelo exposto, requer: a) que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide seja considerado inexistente, bem como quaisquer débitos oriundos dele; b) que haja a restituição em dobro dos valores descontados; c) indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); d) concessão de tutela de urgência.
Contestação à ID 44599394.
Ata de audiência à ID 45420079.
Eis o relatório.
Decido.
Da Prejudicial de Mérito I – DA ARGUIDA PRESCRIÇÃO Alega a parte Ré a ocorrência da prescrição, visto que, segundo alegação da parte Requerida os descontos iniciaram em os descontos se iniciaram 02/2016.
Entretanto, tal alegação não encontra guarida, pois, segundo o julgamento das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Ceará, acolhe-se a prescrição a partir da última data do desconto.
EXPEDIENTE no 04/2018 em 30(trinta) de abril de 2018.
Número do Acórdão: 09 - Ano: 2018 19860-62.2017.8.06.0029/1 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO LUIS PEREIRA Rep.
Jurídico : 15942 - CE LIVIO MARTINS ALVES Recorrido : BANCO MERCANTIL BRASIL S/A Rep.
Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA Rep.
Jurídico : 76696 - MG FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a).: EVALDO LOPES VIEIRA Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3o, inciso I, do CPC), entender pela procedência parcial do pedido, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3o, INCISO I, CPC).
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXPEDIENTE No: 372/2019.
Em: 14 de maio de 2019.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000848-28.2018.8.06.0029 – Recurso Inominado.
Recorrente: Maria Alice de Oliveira.
Advogado: Livio Martins Alves (OAB: 15942/CE).
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior (OAB: 9075/CE).
Relator(a): Antônio Alves de Araújo - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. – por unanimidade. - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS0000848- 28.2018.8.06.0029ACOPIARAMARIA ALICE DE OLIVEIRABANCO BRADESCO S.A JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOEMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 27, CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS RECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS.ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA, __ DE MAIO DE 2019.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR Nesse sentido, não prospera o entendimento de prescrição.
Das Preliminares I – DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante da ata de audiência (ID 45420079), o evento objetivado não foi alcançado, contando apenas com requerimentos de ambas as partes.
Da Fundamentação I- DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação.
Entretanto, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo deve ser declarado nulo.
Da responsabilidade objetiva do banco reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Nesta quadra, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Contudo, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório. É importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que o empréstimo ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ , Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III.
A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve o autor ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 0123298753039) e quaisquer débitos oriundos dele.
II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 0123298753039, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 1º de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 23:38
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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