TJCE - 3001158-80.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:12
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:08
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001158-80.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência/Liminar, proposta por ANTÔNIO MARTINS PEREIRA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega o autor é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a U.C, nº 7696686, afirmando que no dia 24 de agosto do corrente, compareceu uma equipe da Enel na sua residência, e efetuou o corte de energia, alegando que havia uma conta em aberto, referente ao mês de junho de 2021, no valor de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), fatura segue em anexo.
Argumenta que questionou que não havia nenhuma conta em aberto, até porque quando ocorre isto, no mês seguinte já é efetuado o corte, e somente agora perceberam, há mais de um ano, mesmo assim cortaram o fornecimento de Energia Elétrica, aonde foi orientado a entrar em contato com a central e solicitar a fatura para pagamento.
Informa que solicitou no mesmo dia a segunda via e efetuou o pagamento na Farmácia Santa Cecília, da Rua Francisco Martins de Souza, Frei Damião, localizada no anexo do Supermercado YORANE, que fica próximo a sua residência, mais tinha certeza que não havia nenhuma conta em aberto.
Esclarece que no mesmo dia, horas depois de efetuar o pagamento da conta de energia na Farmácia Santa Cecília, compareceu uma funcionária da referida farmácia para lhe devolver o valor pago da conta de luz, aonde a mesma informou que a referida conta já constava paga no sistema, razão pela qual, foi estornado o pagamento, sendo lhe devolvido o valor pago.
Narra que assim que efetuou o pagamento, ligou para a central da Enel, informando o pagamento, sendo que informaram que até o final do expediente uma equipe iria ao local restabelecer o fornecimento de energia, todavia depois que a funcionário da Farmácia compareceu na sua residência que devolveu o pagamento, ligou novamente e contou a situação na central da Enel, informaram que ainda estava constando a fatura em aberto.
Relata que perdeu a conta de quantas ligações realizou explicando a situação, ocorre que toda vez que ligava sempre quem atendia eram pessoas diferentes e sempre contava toda situação, sendo por último informado que o Requerente tinha que agendar um atendimento presencial na ENEL, e que somente no dia 05/09/2022, foi que conseguiu agendar, quando já tinha se passados mais de 10(dez) dias sem energia elétrica na sua residência, contudo não logrou êxito, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a autor que a Concessionária de energia elétrica acionada seja compelida a “determinar o restabelecimento de Energia Elétrica Urgente na residência do Requerente, e que se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, bem como de realizar qualquer parcelamento unilateral.” (SIC) Pugnou, ao final, pela total procedência da pretensão, tornando definitiva a liminar, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi liminarmente concedida na decisão interlocutória registrada no Id n. 35415981.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 45416083.
Suscitou a inépcia da inicial pela falta de juntada de documento essencial à propositura da ação, face à ausência de apresentação do comprovante de pagamento da fatura, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Prosseguiu aduzindo a legalidade do corte, tendo em vista a existência de débito registrado na unidade consumidora do autor, destacando o cumprimento da resolução da ANEEL quanto ao procedimento de suspensão do serviço.
Salientou que a unidade consumidora sofreu corte no fornecimento em 23/08/2022 em virtude de débitos alusivos às faturas de 06/2022, no valor de R$ 61,91, de 07/2022, no valor de R$ 57,43.
Aduziu que as mencionadas faturas somente foram pagas após o corte e que a fatura de 06/2021 também não consta como paga em seus sistemas.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito praticado contra o autor, impugnando a ocorrência de dano moral indenizável.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id nº 49325943, não sendo obtida a composição amigável.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo a produção de outras provas.
Inicialmente, não há que se falar em extinção do processo por ausência de comprovante de pagamento de fatura, uma vez que este não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas apenas atinente à elucidação da matéria de fato, que será apreciada observada a distribuição do ônus probatório.
O pedido é improcedente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se amolda ao artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como companhia fornecedora de energia elétrica, da qual a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
O autor, usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora nº 7696686, aduz que no dia 24/08/2022, teve sua energia desligada em virtude de conta em aberto, referente ao mês de junho de 2021, no valor de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).
Aponta que não possuía débitos.
Entende que o corte foi indevido, uma vez que não houve notificação prévia.
Nesse contexto, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Saliento que a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC não exonera a parte de autora de comprovar minimamente suas alegações.
Com efeito, a prova documental coligida pela ré demonstra que ao tempo do corte o autor estava inadimplente com as faturas alusivas aos meses de junho e julho de 2022, subsistindo prévia notificação quanto à possibilidade de suspensão do serviço na fatura referente ao mês de julho de 2022 (Id n. 45416085).
Portanto, não prospera a tese de corte indevido por débito pretérito e por ausência de notificação prévia.
Não se observa, no presente caso, abusividade na conduta da ré capaz de ensejar a reparação civil, vez que a própria parte autora confirmou o inadimplemento das contas de consumo o que deu ensejo a suspensão do fornecimento de energia não se demonstrando, assim, verossimilhança ao fato narrado.
O autor poderia juntar aos autos os comprovantes de pagamento a fim de demonstrar a regularidade dos débitos, mas limitou-se a juntar cópia da conta de consumo alusiva ao mês de junho de 2021.
Em que pese a situação narrada na inicial, a interrupção do fornecimento do serviço não se constitui em procedimento ilegal, porque se trata de ato amparado pela legislação, haja vista a necessidade de contraprestação, até porque o fornecimento gratuito ensejaria a lesão ao princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal).
Assim, entendo que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima,porquanto à época do corte o autor se encontrava, de fato, inadimplente.
Assim, não tendo a requerida cometido qualquer ato ilício, agindo em exercício regular de direito, não há que se falar em indenização.
Não provada o pagamento, não há que se falar em inexistência do débito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
De consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão interlocutória registrada no Id n. 35415981, tornando-a sem efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2022 05:57
Conclusos para decisão
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07/09/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 05:57
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/09/2022 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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