TJCE - 3002758-86.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64169110
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64169110
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64169110
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64169110
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002758-86.2022.8.06.0065 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR RÉU: EDIFICIO MAR DEL PLATA I SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLÁUDIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN MARINO, todos devidamente qualificados nos autos. 02. Narra o autor que, em 12/02/2022, ao subir a escada para acessar o apartamento onde residia, escorregou e caiu, em razão de uma poça de água que escorreu do vaso de plantas, o que lhe causou muitas dores em no corpo, principalmente em seu braço direito e em suas costas e contusão no punho direito. 03. Relata ainda que em razão da queda teve que se dirigir sucessivas vezes à unidades de atendimento hospitalar, tendo que contratar serviço de transporte particular, uma vez que estava impossibilitado de dirigir pelas fortes dores. 04. Prossegue aduzindo que teve seu braço imobilizado e suas atividades rotineiras comprometidas e que, mesmo depois de todo ocorrido, não foi retirada a planta da escada e temendo sofrer novo acidente, devolveu o imóvel locado e mudou-se. 05.
Diante do exposto, o autor ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$922,00 (novecentos e vinte e dois reais) e danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão da gratuidade da justiça. 06. As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada, mas não lograram êxito em conciliar.
Nessa ocasião, o demandado pediu prazo para apresentar contestação, enquanto o autor pugnou prazo para apresentação de réplica.
Ambas as partes requestaram a designação de audiência de audiência de instrução e julgamento.
Ao final do ato, foi concedido prazo aos litigantes para apresentarem as mencionadas peças (ID 58170379). 07. A parte demandada apresentou contestação, na qual nega os fatos narrados na exordial, sustentando ausência de provas.
Alega, ainda, que o medicamento prescrito pelo médico é um simples remédio para dores e pode ter sido destinado para doenças causadas pelos problemas de coluna ou obesidade que a parte autora afirmou possuir.
Neste sentido, pugna pela improcedência da ação (ID 58750472). 08. A parte autora deixou transcorrer o prazo concedido para réplica sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de ID 59433388. 09. Em audiência de instrução e julgamento, as partes foram indagadas mais uma vez acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, colheu-se o depoimento dos litigantes e das testemunhas trazidas pelas parte reclamada.
Por fim, as partes informaram não ter mais provas a produzir e apresentaram memoriais remissivos as suas respectivas manifestações nos autos petição inicial e contestação (ID 63695612). 10. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 11.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Assim, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 13. O demandante pretende indenização material e moral decorrente de queda que alega ter ocorrido nas dependências do condomínio do imóvel onde residiu. 14. Por seu turno, a parte demanda nega os fatos narrados na exordial. 15.
A parte autora como prova de suas alegações apresentou fotos do atendimento médico e do suposto local do acidente, bem como ficha de atendimento, na qual consta o diagnostico "contusão punho direito" (ID 35833491), receita médica que prescreve "artrosil" (ID 35833498) e atestado que prescreve 6 (seis) dias de afastamento (ID 35833485), todos estes documentos expedidos no dia 13/02/2022. 16.
Importante registrar que os documentos médicos colacionados pela parte autora comprovam tão somente que este sofreu contusão em seu punho direito e em decorrência disso lhe foi prescrita medicação para dor e recomendado afastamento por 6 (seis) dias.
Contudo, não são capazes de confirmar que a lesão foi provocada por queda consumada dentro do condomínio onde morava. 17.
Além disso, não há provas nos autos que confirmem que o autor tenha se dirigido a unidade de atendimento médico na data em que narra ter ocorrido a queda (12/02/2022) e que não obteve sucesso no atendimento em função da superlotação. 18.
Também não apresenta o autor recibos ou qualquer outro documento que comprove que tenha contratado serviço de transporte particular com destino à qualquer unidade de atendimento hospitalar, seja no dia 12 de fevereiro, ou em qualquer outra data. 19. À vista disso, não restou comprovada a ocorrência da queda, tampouco que esta tenha acontecido nas dependências do condomínio e em razão da poça de água, o que poderia ter sido confirmado por vizinhos ou funcionários do prédio.
Porém, as testemunhas apresentadas pelo condomínio requerido afirmam não terem presenciado tal fato e o demandante não trouxe nenhum testemunha ao ato para confirmar os fatos alegados na inicial . 20.
Nota-se que, não há nos autos nenhuma comunicação formal dos fatos narrados, tal como registro em livro de ocorrência. 21.
No caso em espécie, o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não restando minimamente comprovado a conduta do condomínio, a ocorrência da queda e o nexo de causalidade. 22. Assim, as alegações autorais encontram-se desprovidas de lastro probatório razoável, incidindo o já conhecido brocardo jurídico: "Alegar e não provar é o mesmo que não alegar". 23.
Desse modo, não há ato ilícito praticado pelo condomínio demandado a embasar qualquer pretensão autoral seja ela material ou extrapatrimonial. 24. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço por sentença, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 25. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, deverá o solicitante realizar a efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 26. Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 21:56
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002758-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 04/07/2023 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 26 de maio de 2023.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
26/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 02:33
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002758-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/04/2023 às 14:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
06/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
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05/03/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2023 03:42
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002758-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/03/2023 às 08:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 15 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/12/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 02:09
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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