TJCE - 3002256-84.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
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11/12/2022 18:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002256-84.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA MONTEIRO EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença MARIA DO SOCORRO DE LIMA MONTEIRO em face de NEON PAGAMENTOS S.A., ambas já qualificadas nos autos. 2.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. 3.
Passo a decidir. 4.
No caso dos autos, observa-se dos autos que a obrigação de pagar já foi satisfeita, mediante comprovante de pagamento apresentado pelas partes demandadas, conforme se vê da guia de depósito judicial de ID 32613652 – na importância de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais), cujo valor já foi devidamente levantado pela parte exequente, através de alvará judicial de transferência - ID 32788909. 5.
No tocante a obrigação de fazer, a parte executada informa ter cumprido com a sua obrigação de fazer, uma vez que nos extratos apresentados no ID 34410940, verifica-se que a parte exequente na data de 23/06/2022, realizou transferência via PIX, do valor total do saldo que restava em sua conta bancária, a saber: R$ 1.172,67 (hum mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), ficando a conta com saldo zerado (R$ 0,00). 6.
Verifica-se que instada a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de ser considera como satisfeita a presente obrigação, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem nada requerer, conforme certidão de ID 38034748. 7.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 8.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 9.
O cumprimento da obrigação pelo(a) executado encerra a lide em relação à parte exequente. 10.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 11.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:45
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:30
Juntada de intimação
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13/06/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 21:09
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:07
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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05/06/2022 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:44
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 10:42
Expedição de Alvará.
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30/04/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 22:49
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 09/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2021 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/11/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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