TJCE - 3001324-15.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:18
Decorrido prazo de CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128040017
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04/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128040017
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040017
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03/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124688646
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124688646
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124688646
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12/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:24
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88011981
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88011981
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88011981
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17/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Vistos em inspeção.
Torno sem efeito a parte final do despacho retro.
Já foi certificado nos autos que os executados mudaram de endereço, sem que, no entanto, tenham informado tal fato a este Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte executada.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88011981
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12/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:50
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:00
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84658378
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84523292
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84658378
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de abril de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84658378
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19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:29
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84523292
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18/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523292
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18/04/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 04:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 04:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:37
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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03/12/2023 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2023 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:11
Juntada de ordem de bloqueio
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22/10/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70160345
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10/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70160345
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
A tentativa de intimação da parte executada para cumprimento da sentença condenatória restou sem êxito, ante sua mudança de endereço, sem que, no entanto, tenha informado tal fato a este Juízo, pelo que reputo eficaz e válida a intimação da mesma da decisão do ID 64876046, nos termos do § 2º do art. 19, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70160345
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09/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 04:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2023 04:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 12:23
Processo Reativado
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27/07/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:35
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843087
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63830554
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001324-15.2022.8.06.0016 REQUERENTE: CLINICA MAIA RICARTE SAÚDE LTDA REQUERIDO:.WESLEY OLIVEIRA BATISTA (CAVERNA CASES) e WESLEY OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a empresa autora alega, em síntese, que no dia 19/10/2021 efetuou a compra junto a empresa CAVERNA CASES, de 02 "racks", móveis, para serem utilizados na sala cirúrgica, pagando a promovida o valor de R$ 3.000,00, em pix na conta da pessoa física, ora promovido, com a promessa da promovida de ser o produto entregue em 20 dias.
Ocorre que até a presente data os produtos não foram entregues e não teve o valor estornado.
Requer a restituição do valor pago, R$ 3.000,00 além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, os promovidos não compareceram à audiência de conciliação, pelo que decreto a revelia. Na forma do art. 20 da Lei n. 9099/95, que dispõe, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Da análise dos autos conclui-se que a parte autora efetivamente pactuou com promovida a compra de 02 racks móveis com as especificações constantes da inicial, os quais não foram entregues pelos promovidos, como também não foi restituído o valor pago pela empresa autora, R$ 3.000,00. Assim, entendo como devida a restituição à empresa autora do valor pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 3.000,00. Passo a análise do dano moral. Sabe-se que as pessoas jurídicas também podem ser reparadas por danos morais.
Mas, há que se ressaltar que tais entes existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa física. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade.
No caso em tela, o descumprimento contratual da não entrega de produtos não são por si só motivos para demonstrar o dano moral da empresa. Embora sejam inegáveis os aborrecimentos, dissabores e contratempos causados pelo descumprimento contratual, não restou demonstrado nos autos que a imagem da empresa foi abalada em face da não entrega dos produtos.
Assim, não resta demonstrado o dano moral da empresa, posto que não comprovada a violação da honra perante terceiros. Assim já se manifestou a jurisprudência: ementa: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação com pessoa jurídica que não é destinatária final do bem. 2.
A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. 3.
A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. 4.
Recurso conhecido e não provido. ( Apelação cível nº 07057281120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO- 08ª Turma cível , data do julgamento: 08/10/2020, publicação: 21/10/2020). Por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar procedente o pedido de dano material, condenando os promovidos a restituírem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar os promovidos a restituírem à empresa autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do pagamento, e de juros de 1,0% ao mês sobre o principal corrigido a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 07 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63830554
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07/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:27
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001324-15.2022.8.06.0016 AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA REU: WESLEY OLIVEIRA BATISTA *52.***.*88-77, WESLEY OLIVEIRA BATISTA Fica intimado(a) AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/06/2023 14:45 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/06/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 2 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001324-15.2022.8.06.0016 AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA REU: WESLEY OLIVEIRA BATISTA *52.***.*88-77, WESLEY OLIVEIRA BATISTA Fica intimado(a) AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/02/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS: empresa autora que deverá se fazer representar, em todos os atos judiciais, por seu sócio-administrador.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/02/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
26/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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