TJCE - 3000382-27.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:56
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:14
Decorrido prazo de PAULO GONCALEZ em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:49
Decorrido prazo de GILMAR CHAGAS DE ARRUDA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:49
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Anoto, de início, que é caso de julgamento antecipado da lide, eis que a causa posta nos autos é comprovada mediante prova documental, a qual é suficiente para prolação de sentença.
Assim, passo ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que as requeridas, na qualidade de fornecedoras, respondem independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC.
As três reclamadas integram a cadeia de fornecedores, logo, respondem solidariamente.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a autora realmente realizou a compra junto às requeridas e não recebeu os produtos, mesmo após o pagamento.
Apesar de ter havido o cancelamento da compra, não houve prova do estorno do valor.
Logo, como a consumidora não recebeu o produto em razão do cancelamento, deve ser restituído o que desembolsou.
A restituição, contudo, deve ser na forma simples, pois não há falar em indébito, posto que o valor pago dizia respeito ao exato dos produtos, motivo pelo qual inexiste pagamento em excesso ou indevido.
No que diz respeito aos lucros cessantes, tenho que a autora não os comprovou.
Lucros cessantes são valores que a parte prejudicada deixa de receber em razão do evento danoso.
Por integrar o dano material, deve ser prontamente demonstrado por meio de provas documentais.
No caso em tela, a reclamante afirmar ter deixado de lucrar mais de dois mil reais, porém, nenhuma prova concreta juntou para embasar tal alegação.
Logo, não há como condenar as requeridas a indenizar o suposto e não comprovado dano.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, não entendo devido.
Isso porque o simples descumprimento contratual/obrigacional não é capaz, por si só, de gerar danos morais, devendo ser demonstradas situações que firam diretamente os direitos personalíssimos.
Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6°, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1820418/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (Grifei).
Frise-se, só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
Ademais, os produtos comprados pela parte autora não se revestiam de tamanha essencialidade, sobretudo porque eram/são fungíveis e facilmente encontrados em outras lojas, papelarias, etc., sem mencionar o seu diminuto valor (R$ 61,20).
Assim, inexistente o dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes na exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que as requeridas restituam à requerente o valor R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1 % a.m. pelo INPC, desde o evento danoso (cancelamento da compra), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GILMAR CHAGAS DE ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO GONCALEZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000382-27.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: LARISSA PEREIRA BRANCO Promovido(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros (2) Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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