TJCE - 0247705-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63275547
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63275547
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247705-96.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos. Decido. Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Ciência à parte autora sobre as informações de ID 62998776. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2023 23:59.
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06/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247705-96.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.h.
Alexandre Collyer de Lima Montenegro apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), objetivando receber a quantia líquida fixada na sentença transitada em julgado, renunciado os acréscimos de correção monetária e juros.
Entendo que o pedido formulado pelo autor/exequente amolda-se à sistemática original dos feitos que tramitam no Juizado Especial, pela concomitância das normas do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e art. 13, inc.
I, e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Tal conclusão se extrai porque a sentença foi proferida já de forma líquida, sendo certo e exigível o valor da condenação, dispensada, portanto, a fase de liquidação, mormente porque o exequente renuncia aos acessórios da condenação principal (juros e correção monetária).
Isto posto, homologo o valor de R$ 4.292,48 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) como sendo líquido, certo e exigível, e na forma do art. 13, inc.
I, e § 1º, da Lei 12.153/2009 determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV endereçada ao ente público executado, via sistema SAPRE e nos moldes da Resolução nº 29/2020, considerando os dados pessoais e bancários do autor beneficiário informados na petição ID: 42789280.
Intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:27
Deferido o pedido de
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14/12/2022 17:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:50
Processo Desarquivado
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19/11/2022 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:32
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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11/10/2022 21:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 03:37
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/09/2022 19:19
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 01:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 22:04
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 22:04
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 20:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/09/2022 20:54
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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19/09/2022 20:54
Mov. [24] - Informação
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16/09/2022 18:59
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 18:12
Mov. [22] - Encerrar análise
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28/07/2022 18:12
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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26/07/2022 18:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01390008-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/07/2022 18:21
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22/07/2022 17:01
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 15:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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21/07/2022 18:14
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pi
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20/07/2022 19:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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20/07/2022 17:48
Mov. [15] - Encerrar análise
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20/07/2022 17:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 02:39
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/07/2022 10:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211376-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 09:52
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01/07/2022 12:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/07/2022 11:18
Mov. [9] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 145/148, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
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01/07/2022 10:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 19:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02200567-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2022 18:56
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27/06/2022 11:38
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 09:46
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/06/2022 11:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2022 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 16:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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