TJCE - 3000073-11.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 17:22
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de TEREZINHA VALDENIA DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000073-11.2022.8.06.0032 Promovente: TEREZINHA VALDENIA DE FREITAS Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por TEREZINHA VALDENIA DE FREITAS em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo com o demandado em 31/01/2022 de nº 064040045579 para pagamento em 12 parcelas mensais no valor de R$ 215,61 cada, sendo que o demandado debitou valores diversos do contratado na conta da parte autora.
Ocorre que em contestação a parte demandada esclarece que se trata de empréstimo pessoal e alega que o que o débito dos valores diversos do inicialmente contratado decorrem de descontos fracionados, decorrentes da impossibilidade do débito o valor integral na conta da parte autora no momento do vencimento da parcela.
Ressalto que a demandada alega que a parte autora autorizou expressamente que os descontos poderiam ser feitos parceladamente em sua conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela contratada.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em sua conta corrente em valores diversos do que foi firmado no contrato de empréstimo.
Primeiro, embora se trate de, a parte autora não se desvencilhou do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega: além dos valores acordados, a autora está sofrendo outros descontos referente a mesma instituição, debitados de forma automática” (Num. 33901282 - Pág. 2).
Ou seja, não há nos autos prova do débito do valor integral da 2ª e da 3ª parcelas do contrato em questão, vide extrato no id.Num. 33901291.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, e que os descontos foram parcelados em valore diversos em decorrência do inadimplemento da parte autora.
O demandado juntou o contrato assinado pela parte autora (ID Num. 34765739), no qual há expressa para realização de descontos parcelados em sua conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela contratado.
Apresentou ainda extratos demonstrando o inadimplemento e a evolução do débito, e os descontos parcelados no id.
Num. 34765741, o qual sequer foi impugnado pela autora.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Amontada-CE, 15 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Amontada-CE, 15 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 15:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/08/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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03/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/08/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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30/06/2022 11:31
Juntada de citação
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28/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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10/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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