TJCE - 3005934-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138197617
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138197617
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16/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138197617
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16/03/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 23:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90405316
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90405316
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90405316
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15/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005934-71.2022.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: FRANKLYN JACKSON SOBRINHO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se.
Prazo: 10 dias. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90405316
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90405316
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90405316
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90405316
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07/08/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63833485
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62986328
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005934-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANKLYN JACKSON SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005934-71.2022.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: FRANKLYN JACKSON SOBRINHO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLYN JACKSON SOBRINHO - CPF: *96.***.*80-06 (REQUERENTE).
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14/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2022 11:56
Declarada incompetência
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05/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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