TJCE - 3000448-07.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:14
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79233080
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79233080
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79233080
-
10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79233080
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79233080
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79233080
-
08/02/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233080
-
08/02/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233080
-
08/02/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233080
-
07/02/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67561435
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67561435
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
29/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 07:59
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992548
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992547
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64718532
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64718532
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por João Paulo de Oliveira Barros e Juliana Araújo de Souza em face de Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois, anunciado, as partes não se opuseram.
Sem preliminares a serem analisadas, sigo ao mérito.
No mérito, é incontroverso que a parte autora adquiriu a passagem aérea junto a empresa demandada e pagou pelo serviço, conforme documentação juntada aos autos.
O cancelamento do voo por parte da ré, portanto, dá direito aos autores ao recebimento do valor pago. Às hipóteses de cancelamento de voos durante a pandemia de Covid-19 aplica-se as disposições constantes na Lei nº 14.034/20, a qual trouxe regras específicas para a solução das controvérsias surgidas durante o período emergencial.
Nos termos do art. 3º, caput, da referida Lei "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.".
Inexistem dúvidas de que os reclamantes possuem direito à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas.
Diante disso, imperiosa a restituição do valor pago pela requerente à requerida, sem descontos de quaisquer naturezas, além de devidamente atualizado com incidência de juros, sobretudo em razão do longo lapso entre a data limite para restituição até o presente momento.
Todavia, entendo não ser o caso de repetição do indébito em dobro, seja porque a legislação regente do período não previu, mas, sobretudo, porque não se trata de pagamento feito a maior ou indevidamente descontado, eis que os próprios autores buscaram os serviços da requerida.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Com efeito, impende dizer que a verificação da ocorrência do dano moral imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
No caso em análise, não vislumbro nenhum fator determinante para ocorrência de abalo substancial aos direitos da personalidade da requerente.
Além disso, o dano moral, quando não se enquadrar nas hipóteses de configuração in re ipsa, depende de demonstração por parte daquele que, supostamente, sofreu o dano.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Eg.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE OU 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA.
In casu, pretende o autor/recorrente a reforma da sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte o pedido autoral, por entender inexistir o dever de indenizar, ante a incidência da excludente de responsabilidade por força maior.
No mais, requer que seja estipulado os honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa. 3.
Na hipótese em apreço, caracterizado o dever das rés de restituir ao autor os valores desembolsados com a compra das passagens, devidamente atualizados, o que se faz com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/20, conforme determinado na sentença recorrida. 4.
No que concerne aos danos morais alegados no presente recurso, não se verifica a sua ocorrência.
Primeiramente, pela própria excepcionalidade da situação decorrente das restrições ocasionadas pela pandemia; e, em segundo, porque, em que pese tenha o recorrente frisado que a lesão à sua esfera extrapatrimonial não se deu pelo simples fato do cancelamento, mas sim pela demora no atendimento por parte das rés após o evento, fato é que não apresentou quaisquer provas nesse sentido.
Ressalta-se que, mesmo que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus, prevista no art. 6º, VIII, do CPC, opera-se ope judicis, não se vislumbrando, na hipótese, hipossuficiência do autor no que diz respeito à produção de tal prova. 7.
Na hipótese vertente, não é o caso de arbitramento dos honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa, uma vez que não se mostra inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, tampouco baixo o valor atribuído de 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0200253-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) Como os requerentes não comprovaram o abalo a seus direitos da personalidade, conforme exigência ao art. 373, I, do CPC, não há como acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada à restituição do valor integral pago pelos autores, atualizado monetariamente desde o evento danoso (06/12/2021), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC/02.
A atualização monetária deve ser realizada com base no INPC, conforme art. 3º, da Lei 14.034/20.
Sem custas e honorários, na forme do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000448-07.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA - CE29661-B POLO PASSIVO:AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979 D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
SãO BENEDITO, 11 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000448-07.2022.8.06.0163 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS e outros Promovido(s): AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/08/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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